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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001423-17.2026.8.13.0112

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001423-17.2026.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar as cláusulas contratuais cumulativas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, declarando a abusividade da cumulação de 30% sobre os atrasados com 25% sobre as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada, limitando os honorários devidos à ré ao patamar de 30% sobre o valor bruto da RPV expedida, nos termos da fundamentação supra; b) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 37.209,01 (trinta e sete mil, duzentos e nove reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor devido à autora (70% do RPV) e o que efetivamente foi repassado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar do efetivo levantamento do alvará (18/09/2025); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de lesão a direitos da personalidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$15.000,00), devidamente atualizado, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 37.209,01, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. As custas processuais serão rateadas na proporção de 85% para a parte ré e 15% para a parte autora, considerando a extensão da sucumbência de cada litigante. Quanto às obrigações atribuídas à parte autora, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios e da parcela correspondente das custas processuais, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo, caso não demonstrada a superação da hipossuficiência. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001423-17.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA CPF: 929.726.596-00 RÉU: ELISANE FERNANDES MARTINS CPF: 031.834.156-58 SENTENÇA I) RELATÓRIO MARIA LUIZA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos c/c Revisão de Cláusulas Contratuais em face de ELISANE FERNANDES MARTINS, também qualificada. Narra a Autora que contratou os serviços advocatícios da Ré para o ajuizamento de ação previdenciária, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 5003324-93.2021.8.13.0112. Sustenta que, não obstante a Ré tenha procedido ao levantamento da importância de R$ 93.905,77 (noventa e três mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de atrasados do benefício previdenciário pertecente a autora, teria repassado à Autora apenas a quantia de R$ 28.525,03 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos), mediante cheque pessoal (ID 10636016923). Alega a autora que as cláusulas contratuais do contrato de honorários advocatícios feito pela ré são abusivas e cumulativas, prevendo 30% sobre valores atrasados, 25% durante a fase de tutela, 25% na fase de cumprimento de sentença e valor mínimo de 20 salários-benefício, incorrendo em excessiva onerosidade e violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Postula, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 65.380,74 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor levantado e o valor repassado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do levantamento; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a intervenção judicial para revisão das cláusulas contratuais, restabelecendo o equilíbrio contratual e adequando os honorários advocatícios a parâmetros éticos e legais; a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.380,74 (oitenta mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 10636016922, 10636016923, 10636035366, 10636036114, 10636042500, 10636047350, 10636050252, 10636065783, 10636068083 e 10636071928). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à Autora (ID 10648586341). Designada audiência de conciliação para o dia 20/05/2026 (ID 10648586341), a conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência (ID 10683954684). Na mesma oportunidade, a Ré apresentou contestação (ID 10681396784), arguindo, em sede preliminar, a oposição ao Juízo 100% Digital, o desinteresse na audiência de conciliação, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a carência de ação por falta de interesse processual fundada na quitação plena outorgada pela Autora em 18/09/2025, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, a Ré sustenta a distinção técnica das bases de cálculo dos honorários, a higidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, a validade do termo de quitação assinado pela Autora na presença de testemunhas, a transparência na prestação de contas, a ausência de danos materiais e morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de advocacia. Postula a condenação da Autora por litigância de má-fé. A contestação foi instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 10681382463), tabelas de valores (IDs 10681382462 e 10681382464), tabela de honorários da OAB/MG (ID 10681382460), sentenças paradigmas (IDs 10709202933 e 10709202934), extrato do processo previdenciário (ID 10681382461) e carteira da OAB (ID 10681390605). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 10685733276), rebatendo as preliminares e reiterando as alegações de abusividade contratual, vulnerabilidade e vício de consentimento na assinatura do termo de quitação. Determinada a especificação de provas (IDs 10693636045 e 10695833017), a Ré requereu a produção de prova testemunhal, prova documental suplementar e expedição de ofício à OAB/MG (ID 10709209029). A Autora requereu provas documental e testemunhal, arrolando as testemunhas Genida Silva Luiz e Cleuza Carmen Barbosa (ID 10708256841). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Do indeferimento das provas e do julgamento antecipado do mérito O CPC, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante o disposto no art. 370 do mesmo diploma processual. No caso concreto, as questões controvertidas são essencialmente de direito e encontram-se suficientemente esclarecidas pelo robusto acervo documental que instrui os autos. A validade total ou não do contrato de prestação de serviços advocatícios, a eficácia total ou não do termo de quitação, a extensão abusiva ou não dos honorários contratuais e a existência ou não de danos são matérias que podem ser integralmente apreciadas a partir dos documentos já incorporados ao feito. O contrato de honorários está nos autos (ID 10681382463). O termo de prestação de contas e quitação também estão nos autos (IDs 10636036114 e 10636068083). A planilha de valores recebidos pela Autora ao longo do processo (ID 10681382464) discrimina mês a mês o proveito econômico obtido. A planilha de valores inadimplidos (ID 10681382462) demonstra o débito acumulado. As provas testemunhais requeridas por ambas as partes não se mostram necessárias ao deslinde da causa. A Ré arrolou Dayane Fernandes Trindade, sua secretária, e Émelyn Eduarda Silva Sousa (ID 10709209029), ao passo que a Autora arrolou Genida Silva Luiz e Cleuza Carmen Barbosa (ID 10708256841), que são as mesmas pessoas que acompanharam a Autora no ato da prestação de contas e figuraram como testemunhas no termo de quitação. O conteúdo do ato de prestação de contas já está documentado nos autos, sendo desnecessário reabrir a instrução para ouvir em juízo as mesmas pessoas que já participaram do evento retratado nos documentos para confirmar o que está consta nele. Seria redundante e perda de tempo desnecessária. Da mesma forma, a expedição de ofício à OAB/MG para juntada do Processo Disciplinar nº 192/2021 é providência irrelevante, uma vez que eventual decisão administrativa da entidade de classe não vincula este Juízo nem constitui elemento indispensável ao julgamento da presente demanda, que versa sobre relação contratual de direito privado. Diante desse cenário, por tudo que já foi colacionado de provas nos autos, é firme a orientação jurisprudencial de que o órgão julgador pode indeferir a produção de outras provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental já é mais que suficiente à formação de seu convencimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura da instrução.2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação. 5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.818/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Grifei. Ademais, a prova testemunhal requerida pela Autora se destina a comprovar que ela não recebeu os valores constantes da inicial, conforme expressamente consignado em sua petição de especificação de provas (ID 10708256841). Ora, o recebimento do cheque de R$ 28.525,03 é fato incontroverso, confessado por ambas as partes. O que se discute é se a diferença retida corresponde a honorários contratuais legítimos ou a apropriação indevida, questão que se resolve pela análise do contrato e dos documentos de prestação de contas, e não por prova oral, que não teria capacidade para alterar o meu convencimento. Portanto, o depoimento das testemunhas arroladas em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia. Assim, indefiro a produção de provas orais requeridas por ambas as partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da impugnação à gratuidade de justiça A Ré impugna o benefício da gratuidade concedido à Autora, sustentando que o cheque de R$ 28.525,03 recebido por ela demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais (ID 10681396784). A impugnação não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo Juízo no despacho inicial (ID 10648586341), com fundamento nos documentos que demonstram a condição de hipossuficiência da Autora, pessoa idosa, aposentada, que sobrevive de benefício previdenciário de valor modesto, recebido mês a mês. O valor de R$ 28.525,03 recebido a título de atrasados previdenciários constitui verba de natureza alimentar, acumulada ao longo de anos de tramitação processual, e não pode ser equiparado a disponibilidade financeira que afaste a condição de necessitada para fins processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. A Autora é beneficiária do INSS, aufere renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo, conforme carta de concessão (ID 10636016922), e o recebimento de valor único e pontual de natureza alimentar não altera sua condição econômica estrutural. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade será concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e no caso concreto essa insuficiência persiste. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. c) Da carência de ação por quitação plena e da inépcia da inicial A Ré alega a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o termo de quitação assinado pela Autora em 18/09/2025 esvaziaria a pretensão. Aduz também a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 10681396784). Ambas as arguições se confundem com o mérito da demanda. O interesse de agir da Autora reside precisamente na alegação de que as cláusulas contratuais seriam abusivas e de que a quitação teria sido obtida em contexto de vulnerabilidade, sem plena compreensão do alcance do documento. A causa de pedir está claramente exposta na inicial: a Autora afirma que os honorários cobrados são excessivos e cumulativos, que a retenção de R$ 65.380,74 sobre um crédito de R$ 93.905,77 é desproporcional e que o termo de quitação não pode servir de obstáculo à revisão judicial. Portanto, a existência do termo de quitação não elimina o interesse processual, mas constitui o próprio cerne da controvérsia, cuja análise é de mérito. Quanto à falta de documentos indispensáveis, o contrato de honorários foi juntado pela própria Ré em sua contestação (ID 10681382463), suprindo eventual omissão da inicial. Não vejo assim inépcia quando o documento faltante foi incorporado ao processo antes da prolação da sentença, atingindo-se a finalidade do ato sem prejuízo à defesa ou à instrução. Rejeito, portanto, as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial. d) Da relação contratual e dos fatos incontroversos A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de mandato, regida pelo Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), sendo incontroverso que a autora contratou os serviços profissionais da ré para o ajuizamento de ação previdenciária visando ao restabelecimento do seu auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Também se mostram incontroversos os seguintes fatos: (i) a ação previdenciária tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 5003324-93.2021.8.13.0112, tendo a autora obtido êxito com a concessão do benefício desde 12/11/2013 (DIB); (ii) o benefício foi implantado administrativamente em 25/08/2017 (DIP), mediante tutela antecipada; (iii) a autora usufruiu das parcelas mensais do benefício entre 09/2017 e 08/2025; (iv) foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da autora no valor de R$ 93.905,77, correspondente aos atrasados; (v) o alvará foi levantado pela ré em 18/09/2025; (vi) a ré repassou à autora somente a quantia de R$ 28.525,03 mediante cheque pessoal; (vii) no ato do levantamento, as partes firmaram termo de prestação de contas e quitação (ID 10636036114 e 10636068083). O cerne da controvérsia reside, portanto, na validade e nos limites das cláusulas contratuais de honorários, especialmente no que tange à cumulação de percentuais sobre bases de cálculo distintas, e na eficácia do termo de quitação firmado entre as partes, principalmente observando todo o montante obtido e o valor de menos de um terço repassado a pessoa que era a real beneficiária e foi aposentada por invalidez. Dessa forma, só com base nos valores já se perceberia a violação ao que é razoável, ao que é justo e a quem realmente pertence tal valor. Não resta dúvida que quem se aposentou é a autora. A verba recebida lhe é de direito porque preencheu requisitos legais para conquistá-la por anos e anos. Além disso, da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (ID 10681382463), verifica-se que a Cláusula Terceira previa uma estrutura de remuneração que não tem qualquer cabimento na forma como vai se acumulando: (i) percentual de 30% sobre os valores devidos à autora desde a data do requerimento administrativo indeferido junto ao INSS até o término do processo com o recebimento dos atrasados; (ii) caso o benefício fosse implantado em face de decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão judicial de mérito, a autora pagaria mensalmente 25% do valor que estaria recebendo até o recebimento dos atrasados; (iii) previsão de valor mínimo de 20 salários-benefício; (iv) desconto direto de 30% sobre o salário/benefício previdenciário. Aplicando-se a estrutura contratual ao caso concreto, a ré procedeu à seguinte retenção sobre o alvará de R$ 93.905,77: 30% sobre os atrasados (R$ 28.171,73) e compensação dos honorários mensais inadimplidos no período de 09/2017 a 08/2025, no valor atualizado de R$ 37.209,01 (correspondente a 25% das parcelas recebidas pela autora em sede de tutela antecipada). O resultado prático dessa engenharia contratual foi a retenção, pela ré, de aproximadamente 70% do valor bruto do RPV, restando à autora, a verdadeira beneficiária, apenas a importância de R$ 28.525,03, quantia que corresponde a pouco mais de 30% do proveito econômico obtido em anos de tramitação processual e de uma aposentadoria que é exclusivamente sua. Essa cumulação indevida de percentuais sobre bases de cálculo distintas revela manifesta abusividade, não podendo ser prevista em contrato, porque afronta categoricamente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilibrio contratual entre as partes e da moderação na fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, devendo a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, o que não se discute. Todavia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação (art. 36 do CED) e que, na hipótese de adoção de cláusula quota litis, a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode superar as vantagens advindas em favor do constituinte (art. 50 do CED), o que foi justamente ou injustamente o que ocorreu no presente caso. Em sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não só pode como deve, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais estipulados em cláusula quota litis, quando se afiguram manifestamente excessivos, como no caso dos autos, fixando-se o patamar de 30% sobre o valor para que se evite a todo custo a abusividade no somatório de cláusulas contratuais absurdas, que podem levar a quase solapar o beneficiário final de tudo aquilo que lhe pertence de direito. Assim destaca: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem reiteradamente reconhecendo a abusividade de cláusulas quota litis que estipulam percentuais superiores a 30% sobre o crédito a ser recebido pela parte, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar percebida por parte presumidamente hipossuficiente, como ocorreu no presente caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VERBA HONORÁRIA AD EXITUM ESTIPULADA EM CLÁUSULA QUOTA LITIS - ESTIPULAÇÃO PARA ADVOGADA FICAR COM MAIS DE 30% DAS PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA DO AUTOR - ABUSIVIDADE - REVISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - É dado ao Poder Judiciário, em juízo de proporcionalidade, reduzir o percentual de honorários advocatícios de êxito estipulados em cláusula quota litis, quando se afiguram manifestamente excessivos, levando-se em conta circunstâncias como a natureza alimentar do crédito de que será extraída a verba honorária, a hipossuficiência do cliente e a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais. - Segundo parâmetro consagrado na jurisprudência, reputam-se excessivos, em regra, os honorários contratuais de êxito fixados em mais de 30% do crédito a ser recebido pela parte. - Alegando o executado, em embargos à execução de honorários advocatícios contratuais ad exitum, que é abusivo o patamar de 50% estipulado em cláusula quota litis, cabe reduzir o percentual para 30%, determinando o decote do excesso, mormente se o montante de que será extraída a verba honorária constitui benefício previdenciário recebido por parte presumidamente hipossuficiente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165061-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - LIMITAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, MODERAÇÃO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL - INVOCAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INEXISTENTE - DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL - COMUNICAÇÃO À OAB/MG - RECURSO DESPROVIDO. - O contrato de honorários advocatícios, embora amparado pela autonomia privada (arts. 22, da Lei nº 8.906/94, e 421, do Código Civil), submete-se aos Princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento excessivo - Revela-se abusiva cláusula "quota litis" que estabelece retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre créditos previdenciários, especialmente diante da natureza da Ação e da manifesta desproporção em relação aos parâmetros ordinariamente praticados - "Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada." (Agravo de Instrumento nº 0010546-97.2015.4.02.0000, 2ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região) - A invocação, em peça processual, de texto normativo inexistente, com atribuição de conteúdo diverso do efetivamente previsto em lei, configura conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, podendo ensejar apuração disciplinar pelo respectivo órgão de classe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10755503920268130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/06/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) Grifei. No caso em exame, a cumulação de 30% sobre os atrasados somada com 25% sobre as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada resultou em retenção global de aproximadamente 70% do proveito econômico final obtido pela autora, patamar que se revela manifestamente excessivo e incompatível com os parâmetros de moderação, razoabilidade e um grande desequilíbirio contratual definidos pela norma ética e pela jurisprudência, ainda mais se tratando de um pessoa que está buscando sua aposentadoria. Não se trata de negar o direito de qualquer advogado à remuneração pelos serviços prestados. O trabalho profissional foi efetivamente prestado, a ação previdenciária logrou êxito e a ré tem direito a honorários compatíveis com o serviço realizado, mas tendo ciência acima de tudo que o benefício pertence com exclusividade a sua cliente e não ao contrário. Por isso, o que os princípios de direito e também as normas de direito contratual não admitem e restou comprovado nos autos, é a cumulação indevida de bases de cálculo distintas que resultam em apropriação desproporcional do crédito de natureza alimentar da constituinte, comprometendo substancialmente o proveito econômico obtido. Nesse espeque, a cláusula contratual que prevê a incidência simultânea de 30% sobre os atrasados e 25% sobre as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada configura enriquecimento sem causa da profissional em detrimento da cliente, em violação ao art. 884 do Código Civil e também a percepção de uma simples conta aritmética já revelaria que os valores retidos pela Douta advogada não teriam como ser módicos, razoáveis, justificáveis, ainda que previstos em um contrato, que não pode prever cláusulas sem amparo legal, que, repito, vedam o enriquecimento ilícito e ferem o dever de lealdade que deve presidir a relação de mandato, sem mencionar ainda o desequilíbiro contratual resultante . Lado outro, a advocacia, enquanto função essencial à justiça e múnus público, não se compatibiliza com práticas contratuais que conduzam ao sacrifício econômico substancial do cliente hipossuficiente e ao final de um processo lhe proporciona um ganho duas vezes menos de um direito que lhe pertence, pois dessa forma, o proveito bem maior ficou com o causídico, o qual apenas lhe representa e não possui direito ao benefício que é do cliente. Ademais, a alegação da ré de que teria havido "liberalidade" ao renunciar aos juros moratórios contratuais não afasta o núcleo da controvérsia. Não há liberalidade em uma sistemática contratual que absorve parcela mais que substancial e desarrazoada do crédito alimentar recebido por segurada idosa e economicamente vulnerável. A renúncia a encargos acessórios não convalida a abusividade da cumulação de percentuais sobre bases de cálculo distintas. E só faltava cobrar os juros porque dessa forma não acabaria sobrando nada para a real possuidora do benefício e ainda seria bem possível que ficaria devendo para a advogada algum valor. Nesse diapasão, diante da abusividade cristalina praticada e reconhecida, impõe-se a revisão judicial das cláusulas contratuais cumulativas, limitando-se os honorários devidos à ré ao patamar de 30% sobre o valor bruto do RPV expedido, conforme parâmetro consagrado na jurisprudência e amplamente aplicado na praxe forense para contratos de advocacia previdenciária com cláusula quota litis. Finalmente, sendo os cálculos simples, não se necesssita determinar que sejam feitos em liquidação de sentença. Com isso, procedendo-se à liquidação dos valores na forma do art. 491 do Código de Processo Civil, tem-se: a) Valor bruto da RPV expedida: R$ 93.905,77; b) Honorários devidos à ré (30% sobre o RPV): R$ 28.171,73; c) Valor devido à autora (70% do RPV): R$ 65.734,04 d) Valor já repassado à autora: R$ 28.525,03; e) Valor a ser restituído pela ré à autora: R$ 37.209,01 (R$ 65.734,04 - R$ 28.525,03); Registre-se que o valor a ser restituído corresponde exatamente ao montante que a ré descontou do alvará a título de "compensação de honorários mensais inadimplidos" no período de 09/2017 a 08/2025 (R$ 37.209,01), conforme confessado na própria contestação. Dessa forma, reconhece-se que a autora tem direito ao recebimento da quantia adicional de R$ 37.209,01 (trinta e sete mil, duzentos e nove reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor que lhe era devido (70% do RPV) e o que efetivamente recebeu. Sobre esse valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (nova redação do art. 406 do Código Civil), ambos a contar do efetivo levantamento do alvará (18/09/2025), data em que se consumou o prejuízo patrimonial da autora. Com relação ao termo de prestação de contas e quitação firmado em 18/09/2025 (ID 10636036114 e 10636068083) destaco que o mesmo não tem o condão de convalidar cobranças abusivas e que ferem o equilíbrio contratual esperado, especialmente diante do contexto de assimetria técnica e informacional entre as partes como de fato aconteceu. A relação de mandato entre advogado e cliente possui natureza eminentemente fiduciária, sendo regida pelos deveres anexos de lealdade, transparência, boa-fé objetiva e informação adequada, evitando-se a todo custo qualquer tipo de abusividade. A autora, pessoa idosa, de parcos recursos e sem conhecimento jurídico especializado, não detinha condições técnicas de aferir a legalidade, o desequilíbrio que as cláusulas contratuais somando-se uma a outra geravam e a correção dos descontos realizados, ainda mais, repito, com somatório acumulado mês a mês, tendo se limitado a aderir formalmente aos cálculos unilateralmente elaborados pela própria mandatária que detinha a administração dos valores e todo o domínio sobre a situação. A quitação obtida em tais circunstâncias não traduz manifestação de vontade plenamente livre e consciente, mas simples adesão formal de pessoa leiga que, confiando na profissional que a representava judicialmente, não possuía elementos para questionar a retenção realizada e nem a forma dos cálculos que incidia uma sobre a outra por mais de uma vez. A declaração de "plena, geral, irretratável e irrevogável quitação" não pode servir de escudo para a manutenção de cláusulas manifestamente abusivas que comprometem substancialmente o proveito econômico do constituinte e o levam praticamente a vencer uma causa e receber praticamente menos de um terço do que lhe seria de direito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Grifei. No caso em exame, a controvérsia versa sobre divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao percentual de honorários devidos, situação que se insere no âmbito das relações contratuais e não implica, por si só, lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora. A retenção de valores, embora excessiva e ora reconhecida como abusiva, decorreu de interpretação contratual defendida pela ré com base em cláusulas pactuadas em forma de acúmulo, que embora totalmente indevidas e violarem os limites do inadimplemento contratual não configuraram ofensa aos direitos da personalidade da autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da sucumbência Embora a autora tenha decaído apenas do pedido de indenização por danos morais, houve sucumbência recíproca quanto aos capítulos autônomos da demanda, uma vez que o referido pedido foi rejeitado, ao passo que foram acolhidos os pedidos principais relacionados à revisão das cláusulas contratuais e à restituição de valores. Considerando a extensão do decaimento de cada parte, bem como a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo cada litigante parcialmente vencedor e vencido, as despesas devem ser repartidas de forma proporcional. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar as cláusulas contratuais cumulativas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, declarando a abusividade da cumulação de 30% sobre os atrasados com 25% sobre as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada, limitando os honorários devidos à ré ao patamar de 30% sobre o valor bruto da RPV expedida, nos termos da fundamentação supra; b) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 37.209,01 (trinta e sete mil, duzentos e nove reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor devido à autora (70% do RPV) e o que efetivamente foi repassado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a contar do efetivo levantamento do alvará (18/09/2025); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de lesão a direitos da personalidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$15.000,00), devidamente atualizado, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 37.209,01, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. As custas processuais serão rateadas na proporção de 85% para a parte ré e 15% para a parte autora, considerando a extensão da sucumbência de cada litigante. Quanto às obrigações atribuídas à parte autora, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios e da parcela correspondente das custas processuais, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo, caso não demonstrada a superação da hipossuficiência. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo