Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a utilização dos valores eventualmente penhorados nos autos para a quitação do presente acordo, devendo a Secretaria observar rigorosamente a ordem de preferência de repasse ajustada na Cláusula Terceira do instrumento. Ficam dispensadas as custas processuais finais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o pedido constante na Cláusula Quinta do acordo. A exequente deverá providenciar a exclusão do nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito, conforme estipulado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000006-34.2026.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: ROGER APARECIDO OLIVEIRA PENA CPF: 028.577.766-16 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. em face de ROGER APARECIDO OLIVEIRA PENA. A parte exequente compareceu aos autos em 09/07/2026, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com o executado e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. O instrumento de acordo estipula o pagamento das seguintes verbas, todas com vencimento pactuado para a data de 09/07/2026: Honorários advocatícios no valor de R$ 1.254,30, a serem pagos na conta de titularidade da assessoria jurídica do autor. Custas processuais no valor de R$ 912,12, a serem pagas na conta corrente da credora. Pagamento parcial do saldo devedor no importe de R$ 3.833,58, também a ser depositado na conta da credora. O saldo devedor remanescente será objeto de repactuação/renegociação com incidência de taxa de juros de 2,22% ao mês, mediante o comparecimento do devedor à sede da Exequente no prazo de 5 dias para assinatura de um novo contrato/Cédula de Crédito Bancário. Ficou pactuado na Cláusula Terceira que os valores eventualmente bloqueados, penhorados ou depositados judicialmente (inclusive via SISBAJUD) serão destinados à quitação das obrigações do acordo, respeitando a seguinte ordem de preferência: 1) honorários advocatícios; 2) custas e despesas processuais; e 3) débito principal e demais encargos. Constou ainda que caberá à exequente a retirada do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito (Cláusula Quarta), bem como foi requerida a isenção de eventuais custas processuais finais remanescentes (Cláusula Quinta). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo encontra-se regularmente assinado eletronicamente pelo executado e pelo advogado da exequente e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sendo as partes plenamente capazes e o objeto da transação lícito, e estando constatada a regularidade formal do termo firmado, a homologação é a medida que se impõe, privilegiando a autocomposição e a solução consensual dos conflitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a utilização dos valores eventualmente penhorados nos autos para a quitação do presente acordo, devendo a Secretaria observar rigorosamente a ordem de preferência de repasse ajustada na Cláusula Terceira do instrumento. Ficam dispensadas as custas processuais finais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o pedido constante na Cláusula Quinta do acordo. A exequente deverá providenciar a exclusão do nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito, conforme estipulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais e a devida baixa na distribuição. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro