Ementa
Pelo exposto: a) HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes em Id. 10687651465, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação (59 parcelas mensais), nos termos do artigo 922 (novecentos e vinte e dois) do Código de Processo Civil. c) DETERMINO o levantamento de eventuais bloqueios judiciais mantidos no SISBAJUD e a retirada de restrições veiculares porventura cadastradas via RENAJUD em nome dos executados, conforme pactuado na Cláusula XV da transação (Id. 10687651465, página 3). Expeçam-se os respectivos procedimentos eletrônicos de desbloqueio e liberação. d) DETERMINO a juntada e anotação nos autos do trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento de número 1361869-26.2026.8.13.0000 (um milhão trezentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e nove traço vinte e seis ponto dois mil e vinte e seis ponto oito ponto treze ponto zero zero zero zero) (Id. 10718938912). e) Decorrido o prazo pactuado para o pagamento das parcelas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a quitação integral do débito para fins de extinção da execução, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento do acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009365-84.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: ARISTIDES ARTUR DO NASCIMENTO CPF: 862.226.516-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicoob Credicom - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda. em face de Odonto Rad Tomografia Especializada Ltda., Aristides Artur do Nascimento, Jane da Silva Goulart Nascimento e Samuel Goulart Nascimento (Id. 10327516906). Em petição conjunta de Id. 10687648964, instruída com o termo de Id. 10687651465, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para quitação do débito exequendo mediante pagamento parcelado. Requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Conforme certidão de Id. 10718938912, o Agravo de Instrumento de número 1361869-26.2026.8.13.0000 (um milhão trezentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e nove traço vinte e seis ponto dois mil e vinte e seis ponto oito ponto treze ponto zero zero zero zero), interposto contra a decisão deste juízo, teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id. 10718938914), ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão em 23 (vinte e três) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. A transação efetuada pelas partes é válida, preenche os requisitos legais previstos no artigo 840 (oitocentos e quarenta) e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 200 (duzentos) do Código de Processo Civil, e foi firmada por partes capazes, devidamente representadas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir (Id. 10327540055 e Id. 10523137404). Analisando a petição de acordo, verifica-se que as partes negociaram a quitação do débito mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 22 (vinte e dois) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) e o restante em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.637,90 (mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos) cada, acrescidas das parcelas relativas aos honorários advocatícios convencionados (Cláusula III do Id. 10687651465). Verifica-se, ainda, que a celebração do acordo extrajudicial pelas partes torna insubsistente a necessidade de qualquer tentativa de conciliação perante o CEJUSC. Conclui-se que o consenso atingido diretamente pelas partes garante a justa composição da lide e prestigia a duração razoável do processo. Tratando-se do cumprimento parcelado de obrigação avençada no curso da execução, a suspensão do feito é medida imperativa estipulada pelo artigo 922 (novecentos e vinte e dois) do Código de Processo Civil, não ensejando a extinção da execução neste momento. Conclui-se que o processo deve permanecer suspenso até que o credor noticie o adimplemento integral do ajuste ou requere o prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente em caso de descumprimento. Além disso, conforme acordado na Cláusula XV da avença (Id. 10687651465, página 3), acordaram as partes a liberação de eventuais valores bloqueados e o levantamento de restrições porventura lançadas via sistemas conveniados. Verifica-se que a desconstituição das penhoras pendentes decorre da vontade expressa do credor em favor da eficácia do acordo. Pelo exposto: a) HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes em Id. 10687651465, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação (59 parcelas mensais), nos termos do artigo 922 (novecentos e vinte e dois) do Código de Processo Civil. c) DETERMINO o levantamento de eventuais bloqueios judiciais mantidos no SISBAJUD e a retirada de restrições veiculares porventura cadastradas via RENAJUD em nome dos executados, conforme pactuado na Cláusula XV da transação (Id. 10687651465, página 3). Expeçam-se os respectivos procedimentos eletrônicos de desbloqueio e liberação. d) DETERMINO a juntada e anotação nos autos do trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento de número 1361869-26.2026.8.13.0000 (um milhão trezentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e nove traço vinte e seis ponto dois mil e vinte e seis ponto oito ponto treze ponto zero zero zero zero) (Id. 10718938912). e) Decorrido o prazo pactuado para o pagamento das parcelas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a quitação integral do débito para fins de extinção da execução, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento do acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.