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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5014427-17.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5014427-17.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício no Processo Administrativo de Ressarcimento nº 19679.722338/2018-17 com débitos que estejam com exigibilidade suspensa no Relatório de Situação Fiscal da parte impetrante, bem como conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que preenchidos os requisitos necessários, os atos administrativos de sua atribuição legal para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, do remanescente a restituir à impetrante, decorrente do mesmo processo administrativo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se o Exmo. (a) Sr. (a) Relator(a) do Agravo de Instrumento acerca desta decisão. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014427-17.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LATICINIOS CATUPIRY LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LATICINIOS CATUPIRY LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), no qual busca, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dê regular prosseguimento à execução/liquidação do Acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos autos do Processo Administrativo de Ressarcimento nº 19679.722338/2018-17, adote os procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021 para a liberação do direito creditório apurado e se abstenha de realizar a compensação e a manutenção da retenção de ofício dos créditos definitivamente reconhecidos com débitos suspensos no Relatório de Situação Fiscal da impetrante. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança para que sejam determinadas as mesmas providências, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi deferido em parte (ID 586154771), decisão em face da qual houve interposição do agravo de instrumento nº 5019000-65.2026.4.03.0000. A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 586807011). A autoridade coatora apresentou suas informações, com preliminar de ausência de interesse de agir (IDs 589601186 e 589601195). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (ID 592477127). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de interesse processual, encontra-se presente o interesse de agir, na medida em que a autoridade impetrada impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir eventual direito alegado, não existindo o requisito do requerimento administrativo prévio face à inafastabilidade da jurisdição em regra. Assim, resta afastada a preliminar em tela. DO MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu em parte a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado quanto à compensação e à retenção de ofício, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Insurge-se a parte impetrantes contra mora administrativa e retenção indevida do crédito reconhecido no Processo Administrativo de Ressarcimento nº 19679.722338/2018-17. Aduz que há morosidade no trâmite dos processos administrativos e impossibilidade da compensação e da retenção de ofício com débitos suspensos. De acordo com a própria parte impetrante, os pedidos de restituição indicados na petição inicial foram analisados e reconhecidos. Porém, alega a mora da autoridade fiscal pois os valores não foram incluídos na ordem de pagamento. Ocorre que, uma vez finalizada a análise do direito ao ressarcimento, a RFB irá analisar hipótese de compensação e, após, emitir ordem bancária para pagamento, nos termos da IN/RFB 2.055/21. Assim, a restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração caso haja disponibilidade orçamentária, não competindo ao Poder Judiciário antecipar a entrega do pedido. O pagamento dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo e sua efetivação dependente de programação e dotação orçamentária. Ademais, assevera-se que não está presente o periculum in mora, pois nada dos fatos narrados evidencia perigo que não possa esperar o trâmite já célere do mandado de segurança. Com efeito, em que pese o interesse das partes impetrantes para que sejam analisados os pedidos protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, não vislumbro qualquer risco de perecimento de direito a justificar o deferimento do pedido em sede liminar em razão da ausência de elementos concretos acerca disso na exordial, cabendo a análise do pedido em sentença. Ainda, entendo que eventual deferimento da medida liminar nos moldes requeridos no pedido sucessivo pelas impetrantes implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de execução/liquidação aduzido pela parte impetrante para liberação do direito creditório apurado não pode ser revertido. Uma vez decidido o processo administrativo, não há como desconstituir a decisão administrativa e retornar a parte impetrante à fila de análise. Acerca da retenção indevida, à luz dos precedentes fixados no Tema Repetitivo 484/STJ e no Tema de Repercussão Geral 874/STF, é cabível o pedido em sede de mandado de segurança preventivo, no que tange à abstenção de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal, em vista da decisão administrativa favorável no Processo Administrativo de Ressarcimento nº 19679.722338/2018-17 (ID 580529466).” No tocante ao pedido de regular prosseguimento à execução/liquidação, a ausência de periculum in mora e o risco de irreversibilidade justificaram apenas o indeferimento da providência em sede liminar. Tais requisitos, próprios da tutela provisória, não impedem o exame definitivo do direito alegado. As informações demonstram que a Administração liquidou o Acórdão nº 3102-002.848, apurou saldo de R$ 445.732,82 a ressarcir e encaminhou o processo à EQCRE para as providências necessárias (ID 589601196, págs. 3 e 4). A autoridade impetrada sustenta que o pedido de execução/liquidação formulado em 06/10/2025 teria inaugurado um novo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Como esse prazo ainda não havia transcorrido à data da impetração, afirma não estar configurada mora administrativa, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. A tese, contudo, não prospera. O dispositivo estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, a autoridade afirma já ter concluído a liquidação, remanescendo apenas a operacionalização do resultado reconhecido, providência inserida no cumprimento do acórdão administrativo definitivo e que, por isso, não é apta a inaugurar outro prazo integral de 360 (trezentos e sessenta) dias. Com efeito, a ordem não importa determinar o imediato pagamento do crédito nem afastar a disponibilidade orçamentária do Tesouro Nacional. Limita-se a compelir a autoridade fiscal a concluir, em prazo razoável e se preenchidos os requisitos, os atos de sua atribuição legal, cuja realização não foi comprovada nos autos (ID 589601195, págs. 5 e 6). Ademais, não deve ser acolhido o prazo de 5 (cinco) dias pretendido pela impetrante, por se mostrar exíguo diante das providências administrativas ainda necessárias. Reputo razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos atos inseridos na esfera de atribuições da autoridade impetrada, razão pela qual a segurança deve ser concedida apenas em parte. Por fim, a decisão proferida no agravo de instrumento alcançou a mesma solução e fixou o prazo de 30 (trinta) dias, entendimento que adoto também nesta sentença diante da prova pré-constituída (ID 591999387). Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do deferimento parcial da medida liminar, acrescidas dos fundamentos acima quanto ao regular prosseguimento do processo administrativo, com a consequente concessão em parte da segurança. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício no Processo Administrativo de Ressarcimento nº 19679.722338/2018-17 com débitos que estejam com exigibilidade suspensa no Relatório de Situação Fiscal da parte impetrante, bem como conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que preenchidos os requisitos necessários, os atos administrativos de sua atribuição legal para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, do remanescente a restituir à impetrante, decorrente do mesmo processo administrativo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se o Exmo. (a) Sr. (a) Relator(a) do Agravo de Instrumento acerca desta decisão. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto