Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010851-91.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DENILSON DANIEL ALVES CPF: 079.004.926-07 RÉU: 43.705.280 MARCIO TRINDADE FREIRE CPF: 43.705.280/0001-46 SENTENÇA DENILSON DANIEL ALVES propôs a presente ação em face de MARCIO TRINDADE FREIRA solicitando a restituição de R$ 24.000,00, referente ao cancelamento da compra de um teclado musical, por demora injustificada na entrega. Apesar das tentativas de solução amigável, o valor não foi devolvido e produto não foi entregue. Requer a condenação do requerido à restituição do valor pago e indenização por danos. Devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A ausência do requerido à audiência designada conduz à decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Dentre os efeitos da revelia, destaca-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se houver nos autos elementos que a afastem. No presente caso, a documentação acostada aos autos corrobora a alegação do requerente quanto à compra do teclado musical e a demora na sua entrega, especialmente o comprovante de pagamento (ID 10600163980). Além disso, verifica-se que a citação foi válida, conforme consta no aviso de recebimento juntado no ID. 10716648414, com a devida identificação do recebedor, atendendo ao Enunciado n. 5 do FONAJE: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Portanto, reconheço a regularidade da citação e a configuração da revelia. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora demonstrou a existência da relação contratual e o pagamento pelo produto. Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer comprovação de entrega da mercadoria ou devolução do valor pago. Dessa forma, o inadimplemento da obrigação impõe ao requerido o dever de restituir o requerente. Assim, reconheço o débito do requerido no valor de R$ 24.000,00, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais, quando do cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias do caso concreto evidenciam situação excepcional. O requerente efetuou o pagamento integral da expressiva quantia de R$ 24.000,00 pela aquisição do teclado musical e, além de não receber o produto, também não obteve a restituição dos valores pagos, permanecendo privado tanto do bem quanto do numerário despendido. A conduta do requerido extrapola o mero descumprimento contratual, pois revela completo desrespeito aos direitos do consumidor, impondo-lhe frustração intensa, insegurança e angústia decorrentes da perda da disponibilidade de elevada quantia, sem qualquer contraprestação ou justificativa. Soma-se a isso o fato de o requerido sequer ter comparecido aos autos para apresentar defesa ou demonstrar interesse na solução da controvérsia. Configurado, portanto, o dano moral, a indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, reputo adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo experimentado pelo requerente, sem importar em enriquecimento sem causa. Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9099/95. - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON DANIEL ALVES em face de MARCIO TRINDADE FREIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a restituir a quantia de R$ R$ 24.000,00 ao requerente. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir de cada desembolso. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC desde a data do arbitramento. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova