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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010851-91.2025.8.13.0521

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5010851-91.2025.8.13.0521
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON DANIEL ALVES em face de MARCIO TRINDADE FREIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a restituir a quantia de R$ R$ 24.000,00 ao requerente. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir de cada desembolso. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC desde a data do arbitramento. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010851-91.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DENILSON DANIEL ALVES CPF: 079.004.926-07 RÉU: 43.705.280 MARCIO TRINDADE FREIRE CPF: 43.705.280/0001-46 SENTENÇA DENILSON DANIEL ALVES propôs a presente ação em face de MARCIO TRINDADE FREIRA solicitando a restituição de R$ 24.000,00, referente ao cancelamento da compra de um teclado musical, por demora injustificada na entrega. Apesar das tentativas de solução amigável, o valor não foi devolvido e produto não foi entregue. Requer a condenação do requerido à restituição do valor pago e indenização por danos. Devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A ausência do requerido à audiência designada conduz à decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Dentre os efeitos da revelia, destaca-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se houver nos autos elementos que a afastem. No presente caso, a documentação acostada aos autos corrobora a alegação do requerente quanto à compra do teclado musical e a demora na sua entrega, especialmente o comprovante de pagamento (ID 10600163980). Além disso, verifica-se que a citação foi válida, conforme consta no aviso de recebimento juntado no ID. 10716648414, com a devida identificação do recebedor, atendendo ao Enunciado n. 5 do FONAJE: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Portanto, reconheço a regularidade da citação e a configuração da revelia. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora demonstrou a existência da relação contratual e o pagamento pelo produto. Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer comprovação de entrega da mercadoria ou devolução do valor pago. Dessa forma, o inadimplemento da obrigação impõe ao requerido o dever de restituir o requerente. Assim, reconheço o débito do requerido no valor de R$ 24.000,00, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais, quando do cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias do caso concreto evidenciam situação excepcional. O requerente efetuou o pagamento integral da expressiva quantia de R$ 24.000,00 pela aquisição do teclado musical e, além de não receber o produto, também não obteve a restituição dos valores pagos, permanecendo privado tanto do bem quanto do numerário despendido. A conduta do requerido extrapola o mero descumprimento contratual, pois revela completo desrespeito aos direitos do consumidor, impondo-lhe frustração intensa, insegurança e angústia decorrentes da perda da disponibilidade de elevada quantia, sem qualquer contraprestação ou justificativa. Soma-se a isso o fato de o requerido sequer ter comparecido aos autos para apresentar defesa ou demonstrar interesse na solução da controvérsia. Configurado, portanto, o dano moral, a indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, reputo adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo experimentado pelo requerente, sem importar em enriquecimento sem causa. Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9099/95. - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON DANIEL ALVES em face de MARCIO TRINDADE FREIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a restituir a quantia de R$ R$ 24.000,00 ao requerente. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir de cada desembolso. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado pela SELIC desde a data do arbitramento. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova