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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001902-18.2024.8.13.0520

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001902-18.2024.8.13.0520
Inteiro teor

Ementa

JEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Isso posto, por não violar o ordenamento jurídico, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, consubstanciado na petição/termo de ID 10700486891, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil vigente, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Caso as partes não tenham disposto no acordo sobre as custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), sendo que, como o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, não se aplica a norma prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. No caso e ausência de pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001902-18.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU CPF: 66.262.643/0001-11 RÉU: LUCINEIA MARIA NEIVA LUCIO DE SOUSA CPF: 658.320.606-44 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA – SICOOB CREDIPEU contra LUCINEIA MARIA NEIVA LUCIO DE SOUSA e 20.629.209 LUCINEIA MARIA NEIVA LUCIO DE SOUSA, . Após sentença, as partes celebraram acordo, apresentando nos autos o termo de ID 10700486891. Conforme precedente abaixo, é perfeitamente possível a homologação de acordo após a sentença, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, V, do Código de Processo Civil), no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, até mesmo porque é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Isso posto, por não violar o ordenamento jurídico, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, consubstanciado na petição/termo de ID 10700486891, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil vigente, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Caso as partes não tenham disposto no acordo sobre as custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), sendo que, como o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, não se aplica a norma prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. No caso e ausência de pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu