Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de ÁPICE COSMETICOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida, de forma alternativa, ao cumprimento de uma das seguintes obrigações: a) entregar à requerente o produto contratado ("Kit Cachos", composto por shampoo, condicionador, gelatina, máscara e ativador, Pedido nº 975932), na mesma quantidade e especificação adquiridas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão; OU b) restituir à autora, na forma simples, o valor pago pelo produto, correspondente a R$ 143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal, desde a data do desembolso (novembro de 2025). O não cumprimento da obrigação de entrega (item "a") no prazo estipulado converterá automaticamente a condenação na obrigação de pagar (item "b"), que deverá ser adimplida em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Sem custas nem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001700-67.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IARA MARIA GONCALVES DA SILVA CPF: 848.538.086-04 RÉU: AP COSMETICS LTDA CPF: 48.290.289/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. IARA MARIA GONÇALVES DA SILVA propôs a presente ação em face de ÁPICE COSMETICOS LTDA (AP COSMETICS LTDA.), ao argumento de que, em novembro de 2025, adquiriu da requerida o produto denominado "Kit Cachos" (ID 10634453684), composto por shampoo, condicionador, gelatina, máscara e ativador, totalizando R$ 143,91, mediante pagamento parcelado em 6 vezes de R$ 24,01 no cartão de crédito. Apesar da confirmação do negócio, cuja previsão de entrega era o dia 09/12/2025, os itens nunca foram entregues. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive registrando reclamação na plataforma "Reclame Aqui", sem obter êxito ou reembolso. Diante disso, busca a entrega do produto ou, subsidiariamente, a restituição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou contestação, na qual alegou ausência de falha na prestação de serviços e inocorrência de dano moral. Sustentou ter agido com boa-fé, realizando 7 tentativas proativas de contato com a autora via WhatsApp e pelo Reclame Aqui para solucionar a demanda, em decorrência de atrasos logísticos causados pelo período da Black Friday, aduzindo que ficou sem resposta por parte da consumidora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação, arguindo que a falha restou confessada pelo atraso na entrega, que as telas de contato trazidas pela ré possuem caráter unilateral e que a mora já estava configurada desde 09/12/2025, reiterando os pedidos da inicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. Ao contrário do modelo referencial, a requerida apresentou defesa tempestiva, restando rechaçada qualquer hipótese de revelia. Passando à análise do mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verifico dos autos que restou incontroversa a contratação e o adimplemento financeiro por parte da consumidora, conforme fatos admitidos por ambas as partes e documentos anexados. A requerida justifica o atraso na entrega sob o argumento de alta demanda decorrente do período de "Black Friday" e junta telas sistêmicas demonstrando tentativas de contato telefônico e via WhatsApp na tentativa de sanar a pendência. Contudo, tais justificativas não prosperam para elidir a responsabilidade civil. O atraso logístico por excesso de vendas caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, o qual não pode ser transferido ao consumidor. A obrigação do fornecedor era entregar o produto no prazo anunciado (09/12/2025) ou promover o estorno imediato, o que não restou comprovado nos autos. Em que pese o esforço demonstrado pela ré em contatar a autora posteriormente (a partir de 19/12/2025), a mora e a falha na prestação do serviço já haviam se solidificado no momento em que o prazo final de entrega expirou sem o adimplemento da obrigação. No tocante ao pedido de restituição do valor pago, assiste razão à requerente. Diante do descumprimento da oferta, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato com a devolução do montante antecipado, conforme o artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples (no valor de R$ 143,91), uma vez que não se trata de hipótese de cobrança indevida ou má-fé contratual que justifique a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mas sim do desfazimento do negócio por inadimplemento de entrega. Quanto ao pleito de compensação por danos morais, o inadimplemento contratual por ausência de entrega de produto cosmético (Kit Cachos), conquanto gere frustração, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de agredir os direitos de personalidade da autora. Embora a autora invoque a tese do Desvio Produtivo do Consumidor devido ao tempo despendido em reclamações, a própria ré comprovou que buscou ativamente contatar a consumidora em múltiplos canais para fornecer suporte e cupons. A inércia da autora em responder aos chamados da empresa mitiga a configuração de um "calvário" ou perda de tempo útil indenizável por culpa exclusiva da ré. Assim, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser rejeitado. Por derradeiro, em relação ao pedido de justiça gratuita feito pela demandante, este deverá ser analisado em sede de eventual recurso por instância revisora, visto que, no sistema dos Juizados Especiais em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de ÁPICE COSMETICOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida, de forma alternativa, ao cumprimento de uma das seguintes obrigações: a) entregar à requerente o produto contratado ("Kit Cachos", composto por shampoo, condicionador, gelatina, máscara e ativador, Pedido nº 975932), na mesma quantidade e especificação adquiridas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão; OU b) restituir à autora, na forma simples, o valor pago pelo produto, correspondente a R$ 143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal, desde a data do desembolso (novembro de 2025). O não cumprimento da obrigação de entrega (item "a") no prazo estipulado converterá automaticamente a condenação na obrigação de pagar (item "b"), que deverá ser adimplida em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Sem custas nem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova