Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025671-20.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUDSON CICERO DE FREITAS TRANCOSO CPF: 298.984.206-34 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GLAUDSON CICERO DE FREITAS TRANCOSO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86, sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", iniciados em março de 2024. Afirma desconhecer a origem do débito e nega ter firmado qualquer contrato com a entidade ré. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (10224977196) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 10270172923). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10391746524), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor se filiou voluntariamente à associação, autorizando os descontos mediante assinatura eletrônica em ficha de filiação. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de má-fé para a repetição do indébito e a inocorrência de dano moral. Juntou documentos. Houve réplica em ID 10405233701. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10395781816). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o feito sido encaminhado para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer documento (balancetes, declarações, etc.) que comprove sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegá-la. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito-a. O direito de ação é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o acesso ao Judiciário, especialmente em casos onde se nega a própria existência da relação jurídica. Não há outras nulidades ou questões processuais a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada é suficiente para a resolução da controvérsia. A controvérsia central reside em verificar a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em tela, ainda que a ré se apresente como associação, enquadra-se como relação de consumo, pois a entidade se equipara a fornecedora de serviços no mercado, disponibilizando-os a um público de aposentados e pensionistas mediante remuneração. O autor, como destinatário final, é consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ponto fulcral da questão é a autenticidade da contratação. O autor nega veementemente ter assinado o termo de filiação, impugnando especificamente a assinatura aposta no documento de ID 10391722734. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu e juntou o documento aos autos, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Embora o precedente se refira a contratos bancários, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata da distribuição do ônus probatório em relação de consumo na qual a parte vulnerável (consumidor) contesta a autenticidade de sua assinatura. No presente caso, a ré, mesmo após a impugnação expressa da assinatura, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, única capaz de atestar a autenticidade da assinatura digital, nem apresentou outros elementos que comprovassem a manifestação de vontade do autor. Portanto, ante a ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, tornando os descontos efetuados no benefício do autor manifestamente indevidos. Declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores é medida que se impõe. A restituição, contudo, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608) estabelece que a devolução em dobro é a regra em cobranças indevidas ao consumidor, sendo afastada apenas se houver engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a conduta da ré, ao efetuar descontos com base em uma contratação cuja validade não logrou minimamente comprovar, não pode ser considerada um engano justificável. Por fim, no que tange ao dano moral, este resta configurado. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício de aposentadoria), privando o autor de parte de seus recursos essenciais à subsistência. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o autor pelos transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória de urgência concedida em ID 10270172923. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUDSON CICERO DE FREITAS TRANCOSO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do débito que originou os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP"; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem