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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5037301-09.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5037301-09.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 21/02/2025). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade. O laudo médico-pericial (ID 468938033 ) atestou que não foi caracterizada incapacidade laborativa da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora no bojo do ID 469141279, na medida em que não houve inovação no quadro fático analisado na perícia médica, limitando-se ela a se insurgir contra o mérito das conclusões dela constantes. Não obstante o laudo pericial indique a avaliação em ortopedia, ressalta-se que a petição inicial requereu a realização de perícia em psiquiatria, além de ter descrito a seguinte doença/enfermidade: encontra-se em tratamento psiquiátrico CID F41.2 (Cid 10) CID F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo. Sente-se angustiado, com prejuízo de memória e atenção secundário aos sintomas depressivos e ansiosos, queda de pragmatismo associada ao quadro psiquiátrico e também decorrente de dores crônicas em joelhos e parestesia em MMII ( M17, M22, M54.5, M 51.9, M47.9 e M15.0 cid 10), pensamento com idéias de menos valia, sente-se mal por não conseguir exercer seu ofício de ajudante de serviços gerais. Desta forma, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras, não se podendo, assim, determinar-se incapacidade. Ainda sobre o laudo pericial -- elaborado por médico de confiança deste Juízo -- verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Constata-se que os laudos periciais estão bem fundamentados, e todos os quesitos foram apresentados e respondidos de forma adequada. Insta salientar que há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante. Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa. No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. Outrossim, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que "no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual". Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido." (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Destarte, verifico que não houve comprovação da incapacidade total para o trabalho desenvolvido pelo requerente, não havendo, deste modo, preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da incapacidade para o desempenho da função habitual daquele que o requer. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. 3. Embargos de declaração da parte autora rejeitados nos seguintes termos: O julgado trouxe as razões pelas quais entende não ter sido possível a procedência do pedido. Ressalta-se que a sentença esclareceu os motivos pelos quais afastou a realização de nova perícia, sob o seguinte fundamento: “Não obstante o laudo pericial indique a avaliação em ortopedia, ressalta-se que a petição inicial requereu a realização de perícia em psiquiatria, além de ter descrito a seguinte doença/enfermidade: encontra-se em tratamento psiquiátrico CID F41.2 (Cid 10) CID F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo. Sente-se angustiado, com prejuízo de memória e atenção secundário aos sintomas depressivos e ansiosos, queda de pragmatismo associada ao quadro psiquiátrico e também decorrente de dores crônicas em joelhos e parestesia em MMII ( M17, M22, M54.5, M 51.9, M47.9 e M15.0 cid 10), pensamento com idéias de menos valia, sente-se mal por não conseguir exercer seu ofício de ajudante de serviços gerais.” Assim, a alegação apresentada pela embargante não se refere à obscuridade na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, de valoração do acervo probatório e do quadro legislativo pertinente, que não pode ser apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Entendo, ademais, que as questões tidas como não apreciadas estão afastadas, como consequência da fundamentação já exposta na sentença. Verifico, pois, que a pretensão do Embargante é nitidamente alterar o decidido, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206). Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração. 4. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) 4. Consta do laudo pericial: 5. A petição inicial (ID 370944292) descreve quadro clínico complexo, composto não apenas por transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), mas também por importantes patologias ortopédicas, dentre elas gonartrose, lombalgia, artrose e alterações de coluna, identificadas pelos CIDs M17, M22, M54.5, M51.9, M47.9 e M15.0. Consta, ainda, da inicial e dos documentos médicos juntados (ID 370944293 e ID 370944309), que o autor exerce atividade braçal, na condição de servente/ajudante de pedreiro, função que demanda higidez osteomuscular relevante. 6. Designada perícia psiquiátrica por decisão judicial (ID 370944307), constou do laudo que o autor “passou a apresentar diversos problemas ortopédicos com provável osteoartrose de joelhos e problemas de coluna resultantes do envelhecimento e do tipo de profissão exercida”, acrescentando que “o quadro psiquiátrico é secundário ao quadro de limitação ortopédica”. 7. Mais adiante, afirmou expressamente: “Como já dissemos o quadro psiquiátrico é secundário a patologia ortopédica e temos que considerar que a atividade habitual do autor necessita de higidez física. Assim, recomendamos avaliação ortopédica.” A perita chegou, inclusive, a afirmar que “não nos incomodamos de ter nossa avaliação cancelada para que o autor seja avaliado por ortopedista”. Além disso, nas respostas aos quesitos, reiterou sucessivamente que a aferição adequada da capacidade laboral dependeria de avaliação ortopédica especializada (ID 370944311). 8. Em suma, a incapacidade laborativa não foi apreciada sob a ótica das patologias ortopédicas alegadas na petição inicial, motivo pelo qual decreto a nulidade da sentença, por ser citra petita. Inviável o julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, pois necessária a realização de nova perícia. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada nova perícia para avaliação das patologias ortopédicas alegadas na petição inicial. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.