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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003835-55.2021.8.13.0411

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0003835-55.2021.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Cesar Gonçalves, já qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, incisos V e VI, e 111, inciso I, todos do Código Penal. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0003835-55.2021.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] AUTOR: NUBIA DA COSTA PEREIRA CPF: 072.328.266-80 RÉU: PAULO CESAR GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por NUBIA DA COSTA PEREIRA em face de PAULO CESAR GONÇALVES, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal. A peça inicial (8304643071) narra que, em 09 de novembro de 2020, a querelante tomou conhecimento de que o querelado teria realizado postagens em redes sociais com conteúdo ofensivo à sua honra. O Ministério Público, em sua manifestação (8304643069, p. 4-5), opinou que os fatos também poderiam configurar o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) e requereu a remessa dos autos à Justiça Comum, o que foi deferido (8304643069, p. 7). Foram realizadas tentativas de audiência de conciliação, todas infrutíferas, notadamente pela ausência do querelado (9728357776 e 10131597038). Após regular intimação (10452013704), o querelado apresentou resposta à acusação (10459811262). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem análise do mérito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição, em matéria penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal. Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, é o dia em que o crime se consumou. No caso dos autos, a data a ser considerada é 09 de novembro de 2020, dia em que a querelante tomou conhecimento dos fatos ofensivos (8304643071). É ponto fundamental para a análise que, até a presente data, não houve o recebimento formal da queixa-crime, marco processual que, segundo o inciso I do artigo 117 do Código Penal, interromperia o curso do prazo prescricional. Na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo correu de forma ininterrupta desde a data do fato. Analisando os crimes imputados, temos as seguintes situações: Crime de Injúria (art. 140 do CP): A pena máxima cominada é de 6 (seis) meses de detenção. Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos. Assim, o direito de punir do Estado para este crime prescreveu em 08 de novembro de 2023. Crime de Difamação (art. 139 do CP): A pena máxima é de 1 (um) ano de detenção. De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos. Portanto, a pretensão punitiva para este delito extinguiu-se em 08 de novembro de 2024. Crime de Calúnia (art. 138 do CP): A pena máxima abstrata é de 2 (dois) anos de detenção. A prescrição, neste caso, também ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tendo o prazo se esgotado em 08 de novembro de 2024. Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior aos prazos prescricionais previstos para todos os delitos imputados entre a data do fato e a presente data, a declaração da extinção da punibilidade do querelado é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Cesar Gonçalves, já qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, incisos V e VI, e 111, inciso I, todos do Código Penal. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos