Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 3º DA LEI 9.876 DE 1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1102 E NAS ADIS 2110 E 2111. RECURSO DO INSS PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, fixou a tese de que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876 de 1999 impõe a observância cogente desse dispositivo legal pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, em interpretação textual estrita que não admite exceções. 2. A constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876 de 1999 já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. 3. O trânsito em julgado do Tema 1.102 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111 tornou definitiva a impossibilidade jurídica de revisão do salário de benefício pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, impondo a realização do juízo de retratação. 4. Em juízo de retratação, recurso do INSS provido. Pedido improcedente.