Ementa
or força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação da desistência pretendida pela parte autora, restando registrado que a concordância dos réus é dispensada, aplicando-se à espécie o Enunciado do FONAJE 90. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em 10722949448, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, cancelo a audiência designada nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Autorizo a devolução, em favor da parte autora, mediante recebido, de documentos eventualmente acautelados na Secretaria Judicial. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, observada a praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5021298-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SUDESTE RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA - EPP CPF: 09.116.630/0001-09 RÉU: LUCAS MACHADO PIRES CPF: 125.662.617-17 SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre salientar que se trata de ação proposta por SUDESTE RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA - EPP em face de LUCAS MACHADO PIRES. Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança. No curso do presente feito, em ID 10722949448, a parte autora requereu a desistência da presente ação, em razão da inviabilidade da citação por edital no procedimento sumaríssimo. É de conhecimento público que os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo, outrossim, imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação da desistência pretendida pela parte autora, restando registrado que a concordância dos réus é dispensada, aplicando-se à espécie o Enunciado do FONAJE 90. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em 10722949448, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, cancelo a audiência designada nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Autorizo a devolução, em favor da parte autora, mediante recebido, de documentos eventualmente acautelados na Secretaria Judicial. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, observada a praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora