Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001158-43.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Cheque] AUTOR: THIAGO VINICIUS BARROS CPF: 122.324.336-25 RÉU: ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA CPF: 057.169.046-70 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THIAGO VINÍCIUS BARROS em face de ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia estampada no cheque nº 700021, do Banco Sicoob Credimac, emitido em 27 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$ 25.080,00, cujo montante atualizado na exordial perfazia R$ 32.409,28. O requerido apresentou contestação c/c pedido contraposto (ID: 10535403677), arguindo inépcia da inicial, ausência de causa debendi, vício no preenchimento do título, prática de usura e pedido de repetição do indébito (ID: 10535403677). No Juizado Especial Cível, acolhendo arguição do réu sobre a necessidade de prova pericial grafotécnica quanto ao preenchimento da cártula, foi proferida decisão de declínio de competência para a Justiça Comum (ID: 10673380092). Redistribuído o feito a este Juízo da Vara Única, determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais (ID: 10692292712 e ID: 10702800944). Manifestou-se a parte autora (ID: 10716047090), informando o desinteresse no prosseguimento do feito perante o rito ordinário em razão dos encargos financeiros decorrentes das custas iniciais. Requereu expressamente a homologação da desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, a dispensa do recolhimento de custas, bem como a devolução do cheque original guardado no cofre da Secretaria do Juízo (ID: 10716047090). Intimado, o requerido, na petição de ID: 10717122685, manifestou concordância com a desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, desde que a parte autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa (ID: 10717122685). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apreciação do pedido de desistência formulado pelo autor, à análise do consentimento prestado pela parte ré, ao arbitramento dos ônus da sucumbência e à destinação do documento original acautelado em juízo. O Código de Processo Civil condiciona a desistência intentada após a resposta do réu à anuência do adverso, segundo dicção expressa da norma legal. O consentimento da parte requerida aperfeiçoou-se por meio de manifestação ostensiva (ID: 10717122685), na qual o réu anuiu expressamente com o encerramento da relação processual sem julgamento do mérito, subordinando sua concordância exclusivamente à imposição dos ônus sucumbenciais à parte autoral (ID: 10717122685). Superada a exigência legal de concordância bilateral para a extinção prematura da demanda, impõe-se a homologação do pedido de desistência e a consequente decretação do término da fase cognitiva sem apreciação do mérito, com fulcro na norma processual regente. No que tange aos encargos da sucumbência, o ordenamento jurídico estabelece que as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte que desistiu do processo. A regra insculpida no referido dispositivo legal fundamenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da lide e à movimentação da máquina judiciária, provocando a contratação de patrono pela parte contrária para a apresentação de defesa, deve arcar com os ônus decorrentes do encerramento precoce da lide. Ao promover a citação do réu, o qual se viu obrigado a constituir advogada e formalizar contestação detalhada (ID: 10535403677), o autor deu causa à atuação profissional da patrona do réu, tornando inafastável a fixação da verba honorária sucumbencial. Sobre a incidência imperativa dos ônus sucumbenciais na hipótese de desistência após a formação do contraditório, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, homologou a desistência da ação sem resolução do mérito e, em sede de embargos de declaração, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência da ação após o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. 4. O comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação supre a ausência de citação e aperfeiçoa a relação jurídica processual, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 5. A apresentação de defesa pelo réu e a efetiva atuação de seu patrono instauram o contraditório e justificam a fixação de honorários advocatícios em favor da parte contrária quando posteriormente ocorre desistência da ação. 6. O princípio da causalidade não afasta a incidência do artigo 90 do CPC na hipótese em que a autora opta por desistir da demanda após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a desistência da ação após o comparecimento espontâneo do réu impõe ao autor desistente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 90, caput, 239, §1º, e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.392321-6/002, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, pub. 09.01.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.076781-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Descabe o acolhimento do pleito de isenção de custas formulado pelo autor (ID: 10716047090), bem como a fixação de honorários no patamar máximo de 20% almejado pelo requerido (ID: 10717122685). Sendo a desistência ato voluntário praticado após a estabilização do contraditório e a redistribuição para a Justiça Comum, a responsabilidade pelas custas e honorários é consectário legal automático do provimento homologatório. Considerando o valor atribuído à causa de R$ 32.409,28 (ID: 10523291296), a relativa simplicidade da matéria posta na fase ordinária e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa afigura-se suficiente e razoável, atendendo aos parâmetros do artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição do cheque original nº 700021 (Banco Sicoob Credimac), acautelado no cofre da Secretaria do Juízo no Livro 06-A, fl. 274 (ID: 10659102705), verifica-se que a sua retenção ad aeternum se mostra injustificada após o encerramento do processo sem resolução do mérito. Cessada a tramitação processual nesta demanda sem a formação de coisa julgada material, o documento original entregue pelo demandante (ID: 10659045379) deve ser restituído ao depositante, mediante prévia extração e encarte de cópia reprográfica legível nos autos e lavratura de termo de recebimento, preservando-se o acervo documental do processo e permitindo ao credor o exercício de eventuais direitos pelas vias que entender pertinentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da regra estampada no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor THIAGO VINÍCIUS BARROS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. DEFIRO a restituição do cheque original nº 700021 à parte autora. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a procuradora do autor para proceder à retirada do título na Secretaria do Juízo, devendo a Secretaria certificar a entrega mediante recibo nos autos e manter cópia integral e autenticada da cártula no processo eletrônico. Preclusa a presente sentença e efetuadas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos