Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A securitizadora e a instituição financeira requerem a improcedência dos pedidos, o afastamento da condenação ou sua adequação. O autor requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. Foram suscitadas preliminares de ausência de dialeticidade, ausência de impugnação específica e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os recursos observam os princípios da dialeticidade e da impugnação específica; (ii) verificar se a instituição financeira cedente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica originária apta a legitimar a cobrança e a negativação; (iv) determinar se a inscrição em cadastro restritivo gera dano moral indenizável; e (v) definir se o valor da indenização por danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verificando-se que os recursos das rés indicam os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da sentença, ainda que de forma concisa e semelhante à contestação, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
Constatando-se que o recurso do autor impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, reconhece-se o preenchimento dos requisitos de impugnação específica e dialeticidade recursal.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos consumidores por equiparação, reconhece-se a incidência da responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação de serviços.
Existindo alegação de inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito, impõe-se às rés o ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, vedada a exigência de prova negativa do consumidor.
Verificando-se que a cessão de crédito não comprova, por si só, a existência e a exigibilidade da dívida originária, mantém-se a responsabilidade da cessionária pelos atos de cobrança praticados com base em crédito não demonstrado.
Constatando-se que a instituição financeira originária integra a cadeia de fornecimento e participou da relação jurídica indicada como origem do débito, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Apontando os autos que os documentos juntados consistem em extratos de dívida, registros internos, propostas de abertura de conta e adesão a produtos, sem elementos idôneos capazes de vincular a assinatura eletrônica à manifestação de vontade do autor, reconhece-se a insuficiência da prova da contratação.
Verificando-se divergências cadastrais e ausência de documento hábil a comprovar a efetiva contratação ou utilização do serviço, reconhece-se a inexistência do débito e a ilegitimidade da cobrança e da negativação.
Configurada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, reconhece-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Ausente comprovação de anotação preexistente legítima capaz de atrair a Súmula 385 do STJ, afasta-se a tese de inexistência de dano moral indenizável.
Verificando-se que a alegada frustração ou dificuldade na obtenção de financiamento imobiliário não foi comprovada, e considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais.
Mantida integralmente a sentença e configurada a sucumbência recursal das rés, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por estas para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 286 e seguintes, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 406, § 3º, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004; STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.420/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.766/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, REsp n. 1.197.929/PR; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.209668-0/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2025, publicação em 08/07/2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.149734-1/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2026, publicação em 15/06/2026; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.030818-3/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2022, publicação em 05/05/2022.