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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001238-27.2026.4.03.6308

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5001238-27.2026.4.03.6308
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 02/06/2026 (1º dia posterior à DCB do NB. 725.849.045-1), bem como ao pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. Não antecipo os efeitos da tutela devido a inexistência de pedido quanto a isso nos autos. Os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001238-27.2026.4.03.6308 AUTOR: EDNEIA CRISTINA GUASSU ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Observo que o INSS (id 603441176) ofertou proposta de acordo e quanto ao mérito pugnou pela improcedência do pedido. Por sua vez, a parte autora não aceitou a proposta de acordo (id 604946663), manifestou-se com relação à patologia que a acomete e a indicação feita pelo perito médico judicial para realização de cirurgia, e que não fará tal procedimento nos termos do que expressamente consignou na “declaração” (id 604946667). Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, consta dos autos que usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 725.849.045-1) que teve DIB em 04/11/2025 e DCB em 01/06/2026 e, para o qual, houve “pedido de prorrogação de benefício”, em 25/05/2026 (id 586097577) que foi indeferido devido à inexistência de incapacidade. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Incumbe à autora, portanto, comprovar o fato gerador do acréscimo, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 373, I, do CPC). Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial (id 603080169) concluiu pela incapacidade total e temporária, com sugestão de reavaliação em 10 (dez) meses, valendo explicitar os seguintes apontamentos: (...) (...) (...) (...) (...) (...) O INSS não impugnou as conclusões periciais. Por sua vez, a parte autora não se insurgiu diretamente sobre os termos existentes no laudo pericial, tecendo suas considerações mais diretamente sobre o mérito da ação quando defendeu a impossibilidade de reabilitação profissional da parte autora pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O perito deixou claro o caráter temporário da incapacidade, com perspectiva de melhora, e sugeriu reavaliação em 10 (dez) meses. Logo, sob a óptica do expert, não se trata de limitação definitiva e permanente, mas sim, por ora, transitória e reversível. Mas, nesse ponto, verifica-se que a solução é “cirúrgica”, procedimento esse, sujeito a intercorrências, sem portanto, garantia de efetivo sucesso, Quanto a situação da parte autora, verifica-se estar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, portanto, em idade plenamente produtiva, desde que estivesse em situação de plena saúde. Sua última atividade laborativa foi de “faxineira”, conforme demonstra a “relação previdenciária – CNIS” (id 603441177, fl. 03, sequência n. 18). Possui ensino fundamental incompleto. Já exerceu, atividade de “colhedor”, “auxiliar de limpeza” e “empregada doméstica”. Usufruiu, uma única vez, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A experiência profissional que possui, demonstra atividades desenvolvidas com relativo esforço físico com necessidade de estar “em pé” ou, muita vez, agachada, bem como sentada ou em movimento, por grandes períodos de tempo. Consta, ainda, dos autos “declaração” no sentido de que a parte autora não quer fazer cirurgia (id 604946667), “por motivos pessoais”. Desta feita, para o presente caso vale verificar a tese firmada no Tema 272 da TNU. Vejamos: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." À luz de tudo, as condições pessoais da parte autora convergem para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mas, por ora, tendo em vista a análise das provas existentes nos autos que evidenciam a desnecessidade permanente da ajuda de terceira pessoa em assistência à parte autora, não vislumbro a concessão da benesse de 25% (vinte e cinco) de acréscimo ao benefício previdenciário. Desta feita, ACOLHO parcialmente o laudo pericial, discordando somente quanto a natureza da incapacidade. No mais, considero o laudo pericial claro, coeso e bem fundamentado. Dessa forma, acolho em parte o laudo pericial para reconhecer a incapacidade total e permanente da parte autora a partir da DII (22/04/2026). A qualidade de segurado é comprovada por meio dos registros constantes do CNIS, especialmente, ao considerar que a DII (22/04/2026) deu-se entremeios ao período de fruição do auxílio por incapacidade temporária (NB. 725.849.045-1), conforme a “declaração de benefícios" (id 586242527). O mesmo se aplica à carência, haja vista que a parte autora já havia vertido mais de 12 (doze) contribuições mensais ao RGPS na DII sem a perda da qualidade de segurado. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 02/06/2026 (1º dia posterior à DCB do NB. 725.849.045-1), bem como ao pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. Não antecipo os efeitos da tutela devido a inexistência de pedido quanto a isso nos autos. Os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal