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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001668-22.2026.4.03.6326

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001668-22.2026.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, que JULGO IMPROCEDENTE, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001668-22.2026.4.03.6326 AUTOR: MARIA JOSE NUNES ROZENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN ROSSELA GEREVINI BORDIGNON - SP420969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face da sentença prolatada na presente ação, foram interpostos embargos de declaração. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face das sentenças proferidas em ações em curso nos juizados especiais, observadas as regras pertinentes veiculadas pelo Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco da decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. No caso, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 25/03/1987 a 31/10/1991, bem como reconheceu o labor rural no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1991, ressalvando, quanto a este último, a necessidade de prévio recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias para seu cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, consignou-se que a autora totalizava 29 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço na DER, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar: o pedido de indenização por danos morais; a possibilidade de concessão da aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019; e o pedido de adoção da DER correspondente ao primeiro requerimento administrativo, formulado em 04/11/2025. Quanto à alegada omissão relativa à regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, não se verifica vício capaz de alterar a conclusão adotada na sentença. A própria embargante fundamenta a possibilidade de enquadramento nessa regra no reconhecimento integral do período rural desde 01/01/1982, afirmando que, nessa hipótese, possuiria, em 13/11/2019, tempo de contribuição superior a 28 anos. Ocorre que a sentença não reconheceu integralmente o período pretendido. Quanto ao intervalo de 01/01/1982 a 24/03/1987, consignou-se expressamente que o único documento relacionado ao meio rural era a certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 1968, considerada insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período, diante da ausência de outros elementos materiais contemporâneos. Por essa razão, o labor rural foi reconhecido somente a partir de 25/03/1987. Considerado o período efetivamente reconhecido judicialmente, a autora contava, em 13/11/2019, com apenas 22 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, ao passo que o enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 exige, para a segurada mulher, tempo de contribuição superior a 28 anos naquela data. O demonstrativo que acompanhou a sentença registra expressamente o não preenchimento desse requisito. Assim, a pretensão deduzida pela embargante depende de premissa expressamente afastada no julgamento, o reconhecimento do período rural desde 01/01/1982, não havendo fundamento para alteração do resultado da sentença quanto à concessão do benefício. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de adoção do primeiro requerimento administrativo, formulado em 04/11/2025. A embargante sustenta que a sentença adotou a DER de 10/02/2026, correspondente ao segundo requerimento administrativo, sem apreciar a tese de nulidade do primeiro indeferimento e a consequente possibilidade de retroação da DER. Segundo a própria parte, a definição desse marco repercutiria sobre o pagamento das parcelas vencidas em caso de concessão do benefício. Todavia, a definição do marco inicial dos efeitos financeiros pressupõe o reconhecimento do próprio direito à prestação previdenciária. No caso, a sentença concluiu que a autora não preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, por contar com apenas 29 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço na DER considerada no julgamento. Desse modo, inexistindo benefício a ser concedido, não há DIB ou parcelas vencidas cuja fixação dependa da escolha entre o primeiro e o segundo requerimentos administrativos. Ademais, ainda que considerada a DER de 04/11/2025, a conclusão permaneceria inalterada. Naquela data, a autora possuía apenas 28 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, permanecendo sem preencher os requisitos das regras de transição aplicáveis, conforme planilha anexada. Nesse contexto, a definição da DER de 04/11/2025 ou de 10/02/2026 mostra-se indiferente para o resultado da demanda, pois em nenhuma das datas a autora fazia jus à aposentadoria postulada. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A embargante afirma que formulou expressamente pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, ao fundamento de que a autarquia teria incorrido em erro grosseiro no processamento dos requerimentos administrativos, sem que a sentença tenha apreciado essa pretensão. Com efeito, assiste razão à embargante nesse ponto. O dispositivo da sentença limitou-se à averbação do período rural reconhecido e ao reconhecimento da atividade rural no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1991, condicionado seu aproveitamento ao prévio recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes, sem pronunciamento quanto ao pedido autônomo de reparação por danos morais. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para apreciar a pretensão. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A parte autora sustenta que, no primeiro requerimento administrativo, o benefício teria sido indeferido em razão da ausência de autodeclaração de atividade rural, sem prévia oportunidade para complementação documental, e que, no segundo requerimento, o INSS teria novamente indeferido o benefício apesar dos documentos apresentados. Todavia, eventual irregularidade no processamento administrativo não implica, automaticamente, dano moral indenizável. A reparação exige a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero indeferimento de benefício previdenciário ou a necessidade de discussão judicial acerca do direito pretendido. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora. Além disso, a análise judicial não resultou no reconhecimento do direito à aposentadoria requerida. Ao contrário, após o exame dos períodos postulados e do conjunto probatório produzido, constatou-se que a autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Assim, ainda que se considere a existência das irregularidades procedimentais alegadas pela parte autora, não se verifica demonstração de dano extrapatrimonial efetivo e autônomo capaz de justificar a condenação do INSS ao pagamento de indenização. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Em consequência, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgando-o improcedente, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, que JULGO IMPROCEDENTE, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.