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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001222-73.2011.4.03.6183

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0001222-73.2011.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT SENTENÇA Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Indefiro o pedido de dilação de prazo e de manutenção da execução. A parte exequente já foi cientificada dos depósitos e detém os meios necessários para conferência dos valores nos autos, não havendo justa causa para a dilação pretendida. Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001222-73.2011.4.03.6183 EXEQUENTE: EDITE RODRIGUES SOUSA, SILAS RODRIGUES DE SOUSA FERRAZ, SAULO RODRIGUES DE SOUSA, SARA KAROLINE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT SENTENÇA Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Indefiro o pedido de dilação de prazo e de manutenção da execução. A parte exequente já foi cientificada dos depósitos e detém os meios necessários para conferência dos valores nos autos, não havendo justa causa para a dilação pretendida. Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.