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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004231-27.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1004231-27.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forçoso reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 1134822098, no valor original de R$16.418,00, com dívida atualizada de R$28.697,52 (Evento 1.25). O negócio jurídico foi celebrado sob contexto de fraude, com vício de consentimento, uma vez que o Autor não manifestou livremente sua vontade. O fraudador, de posse de dados da compra recém-realizada pelo Autor, obteve acesso ao seu dispositivo e realizou a contratação sem que o Autor soubesse ou autorizasse (Evento 1.21; Evento 1.15). O valor do empréstimo foi integralmente transferido via PIX para conta de terceiro identificado como "Central de Estorno" (Evento 1.15), não tendo o Autor recebido qualquer benefício da operação.

Da mesma forma, são inexigíveis as dívidas de cartão de crédito no valor total de R$6.165,19 (Evento 1.16). Os cartões foram emitidos em nome do Autor sem que ele os tivesse solicitado, conforme demonstram as movimentações do dia 03/09/2025, nas quais constam a emissão de cartões e compras sequenciais não reconhecidas (Evento 1.22; Evento 1.17). O Autor jamais havia contratado cartão de crédito com a ré antes dessa data, sendo que todas as suas compras na plataforma Mercado Livre eram pagas com cartão de crédito do Banco Santander.

As operações fraudulentas geraram cobranças indevidas e negativação do nome do Autor, conforme comprovante de registro de débito do SCPC (Evento 1.25). A situação configura violação ao direito do consumidor, impondo-se o ressarcimento integral dos valores indevidamente cobrados.

Noutro ponto, a compra do notebook no valor de R$2.539,90 (Evento 1.5) foi legítima, tendo sido entregue ao Autor e não integra as pretensões de nulidade.

Assim, condeno a ré a restituir ao Autor os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo nulo e das dívidas de cartão de crédito não contratadas.

Quanto ao dano moral, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento. O Autor teve seu nome negativado perante o SCPC (Evento 1.25) e a Consumidor Positivo (Evento 1.24), com dívida de R$28.697,52. Foi submetido a cobranças constantes e precisou registrar boletim de ocorrência (Evento 1.21), contestar administrativamente as operações (Evento 1.12; Evento 1.10), recorrer ao consumidor.gov.br (Evento 1.9) e, por fim, ajuizar a presente ação para ver seus direitos respeitados.

A situação vivida pelo Autor vai além do inconveniente do dia a dia. Ele foi vítima de fraude, teve seus dados pessoais utilizados de forma criminosa, sofreu desgaste emocional e perda de tempo útil para tentar resolver administrativamente um problema que não criou. A negativação indevida de seu nome afeta sua honra, seu crédito e sua tranquilidade financeira.

No caso concreto, ficou demonstrado que o fraudador possuía dados específicos e atualizados da compra realizada pelo Autor, o que viabilizou a abordagem criminosa. A origem desses dados não foi explicada pela ré, evidenciando falha na segurança de suas plataformas.

Pelas circunstâncias do caso, considerando o valo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004231-27.2026.8.13.0027/MG AUTOR : CLAUDIO MARZO DE ALMEIDA SENRA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG108763) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por CLAUDIO MARZO DE ALMEIDA SENRA, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo, em síntese, que foi vítima de golpe dentro do ecossistema da plataforma do Mercado Livre e Mercado Pago. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 1134822098, a inexistência das dívidas de cartão de crédito não contratados e o pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (Evento 29), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, alegando regularidade da contratação e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 31). É o relato do essencial. Decido. Preliminares A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade para integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Saliente-se que a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Se o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, está consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Pela narrativa da petição inicial, é possível vislumbrar a legitimidade passiva da ré, na medida em que ela integra a cadeia da relação de consumo estabelecida com o Autor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Autor relata que as operações fraudulentas (empréstimo, cartões de crédito, compras não reconhecidas) foram realizadas dentro do ecossistema da requerida, que atua como instituição financeira e de crédito no âmbito da plataforma Mercado Livre. A própria ré respondeu administrativamente às reclamações do Autor (Evento 1.28), reconhecendo a existência de relação jurídica direta com ele. Se o dever de reparar existe ou não, isso é questão afeta ao mérito litigioso, incapaz de comprometer a ação sob o prisma de suas condições. Logo, afasto a preliminar suscitada. A ré alega ainda que o Autor deveria ter incluído no polo passivo o beneficiário das transferências realizadas (terceiro fraudador), sob pena de extinção do feito por ausência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A preliminar também não merece acolhimento. A presente ação discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, entre o Autor (consumidor) e a ré (fornecedora de serviços financeiros). O terceiro que aplicou o golpe não é fornecedor de serviço e não integra a relação de consumo, sendo parte ilegítima para figurar neste processo. A citação do fraudador é inviável e desnecessária para a solução da controvérsia. A eficácia da sentença independe de sua participação, pois o que se discute é a responsabilidade da ré pela segurança de sua plataforma, não a relação entre o Autor e o estelionatário. Logo, rejeito a preliminar. Mérito Aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: comprovação da culpa (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há dever indenizatório. Constata-se a existência de relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Importante atentar-se para o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pela simples leitura do dispositivo, conclui-se que o CDC albergou a teoria da responsabilidade civil objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente. Portanto, o fornecedor de produto ou serviço responde independentemente de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade do fornecedor. Tal norma se aplica ao caso concreto. Compulsando os autos, verifico que o Autor ajuizou ação em virtude de ter sido vítima de golpe após realizar compra de um notebook na plataforma Mercado Livre em 03/09/2025, às 00h03min (Evento 1.5). No mesmo dia, por volta das 10h20min, recebeu ligação do número (11) 97027-5260, de pessoa que se apresentou como atendente e que possuía informações precisas sobre a compra recém-realizada, como modelo do notebook, valor, forma de pagamento e dados do fornecedor (Evento 1.21 e Evento 1.3). Confiando tratar-se de contato oficial, o Autor acessou links enviados pelo fraudador e compartilhou a tela de seu aparelho celular. A partir desse contato, foram realizadas diversas operações financeiras não autorizadas, todas em 03/09/2025: contratação de empréstimo de R$16.418,00 via Cédula de Crédito Bancário nº 1134822098, emitida em nome do Autor, com o valor integralmente transferido via PIX para conta de nome fantasia "Central de Estorno" (Evento 1.15; Evento 1.21); emissão de cartões de crédito que o Autor afirma jamais ter solicitado, com compras sequenciais não reconhecidas (Evento 1.22; Evento 1.19; Evento 1.17). O autor registrou boletim de ocorrência no mesmo dia (Evento 1.21) e realizou contestações administrativas (Evento 1.12; Evento 1.10), além de reclamação no consumidor.gov.br, que foi finalizada como "não resolvida" (Evento 1.9). Teve seu nome negativado perante o SCPC por dívida de R$28.697,52 (Evento 1.25). É fato incontroverso que o Autor não recebeu o valor do empréstimo, que foi desviado para terceiro. Também não há controvérsia de que o Autor nunca havia contratado empréstimo ou cartão de crédito com a ré antes do ocorrido, sendo que todas as suas compras na plataforma Mercado Livre eram pagas com cartão de crédito de outra instituição bancária. As movimentações do dia 03/09/2025 foram completamente atípicas em relação ao histórico do Autor. Ademais, também não se verifica dos documentos qualquer elemento que levasse o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude, tendo em vista que a pessoa que o contatou possuía informações internas e atualizadas sobre a compra, o que gerou legítima aparência de atendimento oficial. A origem desses dados não foi explicada pela ré. A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por tratar-se de fortuito interno relacionado ao risco da atividade: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Diante do exposto, forçoso reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 1134822098, no valor original de R$16.418,00, com dívida atualizada de R$28.697,52 (Evento 1.25). O negócio jurídico foi celebrado sob contexto de fraude, com vício de consentimento, uma vez que o Autor não manifestou livremente sua vontade. O fraudador, de posse de dados da compra recém-realizada pelo Autor, obteve acesso ao seu dispositivo e realizou a contratação sem que o Autor soubesse ou autorizasse (Evento 1.21; Evento 1.15). O valor do empréstimo foi integralmente transferido via PIX para conta de terceiro identificado como "Central de Estorno" (Evento 1.15), não tendo o Autor recebido qualquer benefício da operação. Da mesma forma, são inexigíveis as dívidas de cartão de crédito no valor total de R$6.165,19 (Evento 1.16). Os cartões foram emitidos em nome do Autor sem que ele os tivesse solicitado, conforme demonstram as movimentações do dia 03/09/2025, nas quais constam a emissão de cartões e compras sequenciais não reconhecidas (Evento 1.22; Evento 1.17). O Autor jamais havia contratado cartão de crédito com a ré antes dessa data, sendo que todas as suas compras na plataforma Mercado Livre eram pagas com cartão de crédito do Banco Santander. As operações fraudulentas geraram cobranças indevidas e negativação do nome do Autor, conforme comprovante de registro de débito do SCPC (Evento 1.25). A situação configura violação ao direito do consumidor, impondo-se o ressarcimento integral dos valores indevidamente cobrados. Noutro ponto, a compra do notebook no valor de R$2.539,90 (Evento 1.5) foi legítima, tendo sido entregue ao Autor e não integra as pretensões de nulidade. Assim, condeno a ré a restituir ao Autor os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo nulo e das dívidas de cartão de crédito não contratadas. Quanto ao dano moral, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento. O Autor teve seu nome negativado perante o SCPC (Evento 1.25) e a Consumidor Positivo (Evento 1.24), com dívida de R$28.697,52. Foi submetido a cobranças constantes e precisou registrar boletim de ocorrência (Evento 1.21), contestar administrativamente as operações (Evento 1.12; Evento 1.10), recorrer ao consumidor.gov.br (Evento 1.9) e, por fim, ajuizar a presente ação para ver seus direitos respeitados. A situação vivida pelo Autor vai além do inconveniente do dia a dia. Ele foi vítima de fraude, teve seus dados pessoais utilizados de forma criminosa, sofreu desgaste emocional e perda de tempo útil para tentar resolver administrativamente um problema que não criou. A negativação indevida de seu nome afeta sua honra, seu crédito e sua tranquilidade financeira. No caso concreto, ficou demonstrado que o fraudador possuía dados específicos e atualizados da compra realizada pelo Autor, o que viabilizou a abordagem criminosa. A origem desses dados não foi explicada pela ré, evidenciando falha na segurança de suas plataformas. Pelas circunstâncias do caso, considerando o valor da dívida indevidamente cobrada, a negativação do nome do Autor, o desgaste para solucionar a questão e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo nº 1134822098 e a inexistência das dívidas de cartão de crédito e das demais operações não reconhecidas realizadas em 03/09/2025, exceto a compra do notebook (R$2.539,90); b) CONDENAR a ré MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar ao Autor a título de danos materiais os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo nulo e dos cartões de crédito não contratados, atualizados conforme os seguintes critérios: correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (03/09/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e §3º do art. 406 do Código Civil com redação da Lei 14.905/2024, aplicando-se juros zero se a dedução resultar negativa; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (03/09/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e §3º do art. 406 do Código Civil com redação da Lei 14.905/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Evento 18), determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às operações declaradas nulas e de promover ou manter negativação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito em razão dessas dívidas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária formulado, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.