Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005372-81.2026.8.13.0027/MG
RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação.
CARLOS EDUARDO ALVES LOPES ajuizou a presente demanda em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Em apertada síntese, o autor alega que, em janeiro de 2025, assinou contrato de graduação no curso de Engenharia de Controle e Automação, modalidade EAD, no valor mensal de R$383,52. Informa que pagou R$59,00 de entrada, tendo a segunda e a terceira parcelas sido zeradas, e as seguintes (da quarta à sexta) no valor de R$153,38.
Afirma que, em janeiro de 2026, entrou em contato telefônico com a requerida para realizar o trancamento do curso, quando foi informado de que havia um parcelamento em seu nome no valor de R$1.091,56, diluído em 57 parcelas de R$19,15, referente ao programa Pague Fácil. Alega que não foi informado da existência desse parcelamento, embora reconheça ter assinado o contrato.
Requereu, em suma, a concessão de tutela de urgência para abstenção de negativação e suspensão da cobrança, a rescisão do contrato educacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$32.420,00.
Em contestação (Evento 22), a requerida sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais e o aditivo Pague Fácil foram assinados eletronicamente pelo autor em 8 de fevereiro de 2025, conforme Certificado de Aceite Digital, contendo previsão expressa das condições do parcelamento. Informa que o programa Pague Fácil é um benefício contratual que permite ao aluno postergar parte do pagamento das mensalidades iniciais, com constituição de saldo residual para quitação futura. As mensalidades zeradas e reduzidas de que o autor se beneficiou decorrem justamente desse parcelamento. Afirma que o contrato prevê que, em caso de desistência ou trancamento, o saldo remanescente do parcelamento torna-se automaticamente exigível.
É o relatório. Decido.
Cotejando as alegações das partes, verifico que a pretensão deduzida pelo autor na inicial é improcedente.
Analisando a documentação apresentada nos autos, em especial o contrato de prestação de serviços educacionais e seu aditivo, verifico que restou devidamente comprovado que o autor, em 8 de fevereiro de 2025, contratou os serviços educacionais da requerida e aderiu ao programa de parcelamento Pague Fácil, mediante aceite eletrônico devidamente certificado.
Consta do contrato a previsão do parcelamento de R$1.091,56 correspondente a três mensalidades, diluído no prazo remanescente do curso, conforme tabela que demonstra o valor de R$59,00 a título de entrada e as mensalidades subsequentes com valores zerados e reduzidos.
O aditivo Pague Fácil, que integra o contrato, estabelece expressamente que, em caso de desistência formal do curso, trancamento de matrícula ou não renovação da matrícula para o ciclo subsequente, o saldo remanescente do parcelamento restará automaticamente vencido, devendo ser quitado pelo aluno.
As mensalidades zeradas referentes ao segundo e terceiro meses, bem como os valores reduzidos das parcelas seguintes, decorrem justamente da aplicação do benefício Pague Fácil contratado pelo próprio autor. Isso evidencia que ele usufruiu integralmente das vantagens do parcelamento durante o período em que esteve vinculado à instituição.
A cobrança do saldo residual, portanto, não é abusiva nem indevida. Ela decorre de obrigação livremente assumida pelo autor, prevista em contrato válido e eficaz, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, que estabelece que o valor das semestralidades escolares será contratado no ato da matrícula entre o estabelecimento de ensino e o aluno.
O autor não nega ter assinado o contrato. Em sua própria narrativa, afirma que "mesmo que tenha assinado o contrato não foi informado pessoalmente". Essa alegação, no entanto, não é suficiente para invalidar a contratação.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar a existência de vício de vontade, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular o contrato. Desse ônus, o autor não se desincumbiu.
A alegação de que não foi informado pessoalmente sobre o parcelamento não invalida a contratação eletrônica, que é juridicamente válida nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O aceite digital com registro de IP, conforme demonstrado pela ré (Evento 22.5), constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade.
As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Evento 1.3) demonstram que o autor e sua mãe negociaram ativamente as condições do curso com a consultora da instituição, discutindo valores, descontos por convênio e modalidade de ensino. Esse diálogo evidencia que as condições financeiras foram amplamente debatidas antes da formalização do contrato.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre fraude, falsidade documental ou defeito na prestação das informações contratuais pela requerida. O contrato e o aditivo Pague Fácil foram disponibilizados em ambiente eletrônico seguro, e o autor os aceitou expressamente.
Dispositivo
Com estas considerações e de tudo que dos autos consta, tenho que a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.