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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002327-31.2025.8.13.0093

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5002327-31.2025.8.13.0093
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em Ev.20, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.

DETERMINO a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, bem como das restrições administrativas previstas no acordo homologado, inclusive a baixa do gravame fiduciário, observadas as providências de responsabilidade da instituição financeira, promovendo-se pela Secretaria as comunicações e diligências necessárias ao cumprimento desta sentença.

Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).

Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002327-31.2025.8.13.0093/MG AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM intentada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FABRICIO BISPO RIBAS. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este Juízo (Ev.20). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do acordo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em Ev.20, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. DETERMINO a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, bem como das restrições administrativas previstas no acordo homologado, inclusive a baixa do gravame fiduciário, observadas as providências de responsabilidade da instituição financeira, promovendo-se pela Secretaria as comunicações e diligências necessárias ao cumprimento desta sentença. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a devida baixa. Diligências necessárias.