Ementa
Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em Ev.20, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
DETERMINO a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, bem como das restrições administrativas previstas no acordo homologado, inclusive a baixa do gravame fiduciário, observadas as providências de responsabilidade da instituição financeira, promovendo-se pela Secretaria as comunicações e diligências necessárias ao cumprimento desta sentença.
Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.