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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006415-77.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5006415-77.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-77.2026.4.02.5118/RJ

REQUERENTE : JOYCE BRAS DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO(A) : Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124)

REQUERENTE : AYLLA BRAS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124)

SENTENÇA

Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte autora, nos termos do mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo. Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068. E avor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-77.2026.4.02.5118/RJ REQUERENTE : JOYCE BRAS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124) REQUERENTE : AYLLA BRAS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124) SENTENÇA Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte autora, nos termos do mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo. Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068. E avor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.