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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0139554-03.2013.8.13.0245

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0139554-03.2013.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. No caso, não há condenação em honorários. Dê-se vista Ministério Público. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0139554-03.2013.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia] AUTOR: LUCIANO GOMES DA SILVA CPF: 078.449.836-98 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LUCIANO GOMES DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL todos qualificados nos autos. Realizada tentativa de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sem êxito, ante a ausência do exequente (ID. Num. 10684013590). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Como se sabe, é dever das partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações e intimações expedidas pelo Juízo, ainda que a mudança de endereço se der de forma temporária, reputando-se válida a intimação efetivada no endereço fornecido pela parte na inicial, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (g.m.) Comentando o supracitado dispositivo legal, assim pontua a doutrina: Presunção de validade das comunicações. Segundo o novo par.ún, do CPC 238, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé (CPC 14 II). (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 506) (Grifo meu). Em análise dos autos, observa-se que o mandado de intimação pessoal do autor, foi expedido para o endereço informado na peça inaugural, devendo ser reputada válida a intimação. Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. Na lição dos mestres ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO este proceder é o que se denomina princípio do impulso processual, “que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva”, ressaltando, inclusive, que “embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes” (Teoria Geral do Processo, 13ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 330). Em consonância com esta orientação, o legislador inseriu o abandono da causa, pelo Autor, como uma das hipóteses que autorizam a não resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III, do Artigo 485, do Código de Processo Civil/15. No entanto, nestes casos, recomendou como condição para a extinção do feito, a prévia intimação pessoal do autor. A propósito, estatui o mencionado artigo in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo meu). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. No caso, não há condenação em honorários. Dê-se vista Ministério Público. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia