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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5212890-84.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5212890-84.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

gamento que modifique substancialmente os encargos financeiros, uma vez que a temporização e a atenuação de encargos previstas no §3º e §4º do art. 104-B do CDC devem observar o valor do principal e a correção monetária, cálculos que, na falta de perito, basear-se-ão estritamente nos documentos fornecidos pelas partes, sujeitando-se às regras ordinárias de ônus probatório. No mais, considerando a petição do autor ao ID 10595308434, noticiando a quitação integral do débito e requerendo a desistência da ação em relação à referida instituição, bem como a anuência expressa da ré (ID 10598692935), homologo a desistência e determino a exclusão de Nu Pagamentos S/A do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por fim, faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5212890-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARCOS ENGRACIO DA COSTA CPF: 858.046.656-34 RÉU: BANCO ALFA S.A. CPF: 03.323.840/0001-83 e outros SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, no ID 10698668312, impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo i. perito, alegando que a prova pericial não foi por ele requerida, tendo manifestado anteriormente seu interesse no julgamento antecipado da lide, e que se encontra em situação de absoluta impossibilidade financeira para arcar com o adiantamento de sua cota-parte. Requereu a revogação da prova pericial e o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. Os réus Banco Safra S/A (ID 10702017832), Banco Alfa S/A (ID 10701581938) e Nu Pagamentos S/A (ID 10699429497) também apresentaram manifestações sobre a verba honorária e o interesse na prova. Pois bem. Verifica-se que, ao ser instado a especificar provas, o requerente foi categórico ao afirmar que não pretendia produzir novos elementos, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 10421470843). A perícia contábil foi determinada de ofício por este magistrado visando conferir maior robustez técnica à eventual elaboração de plano judicial compulsório e à análise de abusividades contratuais alegadas de forma genérica. Entretanto, considerando que: (I) o autor, maior interessado na revisão e beneficiário direto de eventual plano compulsório favorável, afirma que o custo da perícia inviabiliza seu acesso à justiça e prefere o julgamento com base nos documentos já colacionados; (II) alguns réus informaram não possuir mais provas a produzir (ID 10431966132 e ID 10424917151); e (III) o princípio da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual recomendam o prosseguimento do feito quando as partes consideram a instrução suficiente; revogo a determinação de produção de prova pericial contábil constante na decisão de ID 10577960810. Intime-se o i. perito para ciência. Consequentemente, declaro encerrada a instrução processual. Contudo, cientifique-se o autor que a revogação da perícia acarreta consequências jurídicas diretas no julgamento do mérito, especialmente quanto ao plano judicial compulsório. A ausência de laudo pericial contábil poderá limitar a capacidade deste juízo em estruturar um plano de pagamento que modifique substancialmente os encargos financeiros, uma vez que a temporização e a atenuação de encargos previstas no §3º e §4º do art. 104-B do CDC devem observar o valor do principal e a correção monetária, cálculos que, na falta de perito, basear-se-ão estritamente nos documentos fornecidos pelas partes, sujeitando-se às regras ordinárias de ônus probatório. No mais, considerando a petição do autor ao ID 10595308434, noticiando a quitação integral do débito e requerendo a desistência da ação em relação à referida instituição, bem como a anuência expressa da ré (ID 10598692935), homologo a desistência e determino a exclusão de Nu Pagamentos S/A do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por fim, faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte