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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016251-71.2023.8.13.0290

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5016251-71.2023.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face do requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A e IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do segundo requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do segundo requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA;

b) declarar a falha na prestação do serviço pela primeira requerida, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

c) condenar o requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente THAYS NEVES DE OLIVEIRA, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, até 29/08/2024, segundo o regime jurídico então vigente, a contar da citação; e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantido como termo inicial a data da citação;

d) rejeitar o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé e julgar prejudicado o pedido de cassação da tutela, ambos formulados pelo segundo requerido.

Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83).”

Condeno o requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em relação ao requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório importará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste juízo.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016251-71.2023.8.13.0290/MG AUTOR : THAYS NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATAN PAULO DIAS (OAB MG229268) ADVOGADO(A) : BRUNA ALEVATO DE LACERDA TEIXEIRA (OAB MG227725) ADVOGADO(A) : TAYANA GOMES (OAB MG226938) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) RÉU : BRAULIO CESAR VIEIRA ADVOGADO(A) : GLADSTONE RODRIGUES CORRÊA (OAB MG132932) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO THAYS NEVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, alegando que, em 01/12/2023, adquiriu, pelo site das Casas Bahia, uma geladeira Brastemp Duplex BRM55MK Frost Free pelo valor de R$ 4.409,00, tendo o produto sido entregue pela segunda requerida em 02/12/2023. Sustenta que, ao ligar o produto à tomada, constatou que a luz da parte inferior apresentava instabilidade, não acendendo de imediato, motivo pelo qual acionou o SAC da primeira requerida para solicitar a troca, tendo sido gerados os protocolos de atendimento 231219-003487 e 231212-014654. Afirma que lhe foi informado que a coleta do produto defeituoso ocorreria até 18/12/2023, mas que, em 12/12/2023, recebeu e-mail noticiando tentativa frustrada de coleta sob o fundamento de local fechado, o que nega, pois reside em condomínio dotado de portaria e seu companheiro encontrava-se em casa no dia; o sistema de rastreio da transportadora indicava tentativa de coleta às 00h00. Relata que, diante da demora, permaneceu sem o refrigerador entre 02/12/2023 e 04/01/2024, deixando de realizar a ceia de Natal em sua residência, combinada com familiares que residem em outro município, e de adquirir lanches para sua filha menor de 09 anos, por demandarem refrigeração, valendo-se da geladeira de sua sogra no período. Requereu, em síntese: a concessão de tutela de urgência para substituição imediata do produto; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a declaração de falha na prestação do serviço; a inversão do ônus da prova; e os benefícios da gratuidade da justiça. Despacho inicial (evento 15, DOC1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, apesar do comparecimento das partes (evento 28, DOC2). O requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentou contestação (evento 28, DOC2) alegando, em síntese a preliminar de incompetência do juizado especial, ante a suposta necessidade de prova pericial para constatação da origem do vício; ausência de verossimilhança nas alegações autorais e de comprovação dos fatos constitutivos do direito; impossibilidade de condenação em obrigação de fazer por ausência de ato ilícito; inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor; necessidade de razoabilidade na valoração do dano; não cabimento da inversão do ônus da prova; e inaplicabilidade da condenação em honorários. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 33, DOC1). O requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA apresentou contestação (evento 31, DOC1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que mantém com a primeira requerida contrato de terceirização para a realização de entregas e coletas de produtos, sem qualquer relação jurídica direta com a requerente, sendo o defeito apontado de fabricação e não decorrente do transporte; no mérito, sustentou a impossibilidade de solidariedade passiva, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela cassação da tutela e pela condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte requerente apresentou impugnação à contestação do segundo requerido (evento 33, DOC2). Despacho saneador (evento 36, DOC1) A parte requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo proposta por THAYS NEVES DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e BRÁULIO CÉSAR VIEIRA em razão de vício do produto adquirido e de falha na prestação do serviço de pós-venda. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, cumpre registrar que as questões preliminares e processuais pendentes foram integralmente sanadas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia inicialmente suscitada diz respeito à responsabilidade do segundo requerido, BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, transportadora contratada pelo primeiro requerido para a realização da entrega e da coleta dos produtos comercializados. De início, cumpre registrar que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade ad causam é realizada com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte requerente atribuiu ao segundo requerido participação nos fatos que ensejaram a presente demanda, ao afirmar que a empresa realizou a entrega do produto, seria responsável pela sua coleta e registrou tentativa de coleta não concretizada. Assim, revela-se presente a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo, razão pela qual afasta-se a alegação de ilegitimidade. No mérito, entretanto, os pedidos formulados em face do requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA não merecem acolhimento. A relação de consumo estabelecida entre a parte requerente e a primeira requerida decorreu da compra realizada diretamente no sítio eletrônico da vendedora, com a qual a consumidora negociou o preço, as condições de pagamento e a aquisição do produto. O segundo requerido limitou-se a executar, por força de contrato firmado com a primeira requerida, os serviços de entrega e de posterior coleta do bem. Embora a transportadora integre a cadeia de fornecimento e possa, em tese, responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade pressupõe a demonstração de que os danos decorreram de sua atuação, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o vício apresentado pelo refrigerador consistiu na instabilidade da iluminação interna, constatada no primeiro uso do produto, tratando-se de vício de qualidade intrínseco ao bem. Não há nos autos qualquer alegação ou elemento probatório indicando que o defeito tenha sido provocado por avaria durante o transporte, tampouco que a entrega ou a coleta tenham sido realizadas de forma inadequada. Da mesma forma, o dano moral alegado decorreu da demora na solução administrativa da reclamação, das sucessivas promessas de coleta não cumpridas, das informações contraditórias prestadas pelo serviço de atendimento ao consumidor e da necessidade de ajuizamento da presente demanda para obtenção da substituição do produto. Tais circunstâncias dizem respeito à gestão do pós-venda e ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade incumbe à primeira requerida, que comercializou o produto e assumiu perante a consumidora a obrigação de solucionar o vício apresentado. Ainda que conste nos autos informação acerca de registro de tentativa de coleta em horário incompatível (00h00), tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que a transportadora tenha dado causa aos prejuízos experimentados pela requerente, sobretudo porque inexiste demonstração de que eventual inconsistência operacional tenha sido determinante para o atraso na substituição do produto. Ausente, portanto, prova de conduta ilícita atribuível ao requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, bem como de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito em relação ao primeiro requerido GRUPO CASAS BAHIA. A relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. No tocante ao vício do produto, o acervo probatório que instrui a petição inicial é suficiente para corroborar a veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. A requerente demonstrou a aquisição do refrigerador e narrou, de forma coerente, que o produto apresentou defeito na luz interna no momento em que foi ligado à tomada, no mesmo dia da entrega, acionando de imediato o SAC da vendedora, conforme protocolos e registros de atendimento juntados. O requerido, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar o vício apontado, limitando-se a sustentar ausência de verossimilhança e a suposta necessidade de perícia, sem indicar elemento concreto que infirmasse as alegações autorais. Ademais, o argumento de que a requerente não teria lido o manual do produto não se sustenta, porquanto o vício foi constatado no primeiro uso, independentemente de qualquer procedimento de instalação, e a própria vendedora, ao proceder à coleta e à substituição do bem, reconheceu a existência do vício; a alegação relativa a "taxa de montagem", por sua vez, não guarda correspondência com os pedidos formulados na inicial. Transcorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor sem que o vício fosse sanado, assistia à consumidora, desde então, o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A falha na prestação do serviço de pós-venda restou igualmente demonstrada. A requerida comprometeu-se a realizar a coleta do produto defeituoso até 18/12/2023, mas registrou em seu sistema tentativa de coleta às 00h00 de 12/12/2023, negada pela portaria do condomínio da requerente e somente após o ajuizamento da demanda o produto foi recolhido e substituído, com a entrega de refrigerador novo em 04/01/2024.O descumprimento do prazo prometido, a prestação de informações contraditórias e a necessidade de propositura de ação judicial para a solução de questão que poderia ter sido resolvida administrativamente configuram serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, faz jus a parte requerente à declaração pretendida no item H da inicial, bem como à reparação pelos danos dela decorrentes. No que concerne à obrigação de substituição do produto, verifica-se que ela foi integralmente cumprida em 04/01/2024, com a entrega de geladeira nova das mesmas especificações, conforme comprovado nos autos e confirmado pela parte requerente. A substituição ocorreu, inclusive, antes da decisão que deferiu a tutela provisória, de modo que os pedidos de substituição do produto, de cumprimento forçado da obrigação de entrega, de confirmação da tutela e de conversão da obrigação em perdas e danos, restaram prejudicados pela superveniente perda de objeto, não havendo falar em conversão em perdas e danos quando a obrigação foi integralmente adimplida. Quanto ao dano moral, assiste razão à parte requerente. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Entre 02/12/2023 e 04/01/2024, ela permaneceu sem o refrigerador, bem de extrema necessidade, vendo-se obrigada a utilizar a geladeira de sua sogra, a desmarcar a ceia de Natal combinada com familiares que residem em outro município e a deixar de adquirir lanches para sua filha menor de 09 anos, que demandam refrigeração. A tudo isso se somaram as sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, as promessas não cumpridas e as informações contraditórias prestadas pelo SAC, inclusive o registro de tentativa de coleta em horário manifestamente inverossímil (00h00), que evidenciam o descaso da fornecedora com a consumidora. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o dano extrapatrimonial dela decorrente, impõe-se a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum, considero a natureza e a duração do transtorno (aproximadamente um mês sem o bem essencial), a ausência de dano à saúde ou à imagem da requerente, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica da requerida, arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável, atenta aos parâmetros de moderação e às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé formulado pela segunda requerida, porquanto o exercício regular do direito de ação e a controvérsia acerca dos fatos não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. III - DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em face do requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A e IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do segundo requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do segundo requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA; b) declarar a falha na prestação do serviço pela primeira requerida, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar o requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente THAYS NEVES DE OLIVEIRA, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, até 29/08/2024, segundo o regime jurídico então vigente, a contar da citação; e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantido como termo inicial a data da citação; d) rejeitar o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé e julgar prejudicado o pedido de cassação da tutela, ambos formulados pelo segundo requerido. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83).” Condeno o requerido GRUPO CASAS BAHIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido BRÁULIO CÉSAR VIEIRA, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório importará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens deste juízo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.