Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-18.2021.4.03.6103 AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMENICONI KUWABARA - SP428314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 02.04.2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.08.1991 a 06.11.1993, 06.05.1994 a 03.04.1995, 28.04.1995 a 18.02.1997, 03.03.1997 a 01.03.2001, 01.05.2001 a 18.07.2005, 01.06.2006 a 16.02.2009, 02.02.2009 a 30.11.2011, 01.08.2012 a 18.07.2013, 14.03.2013 a 29.08.2013, 22.07.2013 a 10.03.2017, 08.03.2017 a 29.06.2017, 05.02.2018 a 18.10.2018 e 07.05.2018 a 02.04.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferidos a tutela de urgência e o requerimento de produção de prova testemunhal, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 45791025), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 47458866 e seguintes. Recebida emenda à inicial, concedida a gratuidade da justiça e indeferido o requerimento de produção de prova pericial, determinou-se novamente à parte autora juntar documentos (ID 84174147) cujo cumprimento se deu com o ID 91447366. Recebida emenda à inicial e mantido o indeferimento ao pedido de realização de prova testemunhal (ID 244499189). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 246876513), o qual não foi conhecido pelo Juízo ad quem (ID 257043282). Citado, o INSS contestou (ID 247790948). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 250100763). Afastada a preliminar relativa à juntada de autodeclaração, foi determinada a suspensão do feito, conforme Tema nº 1209/STF (ID 269128944). Levantada a suspensão, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 582721969), a qual deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 593545591), as partes quedaram-se inertes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota do art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.08.1991 a 06.11.1993, 06.05.1994 a 03.04.1995, 28.04.1995 a 18.02.1997, 03.03.1997 a 01.03.2001, 01.05.2001 a 18.07.2005, 01.06.2006 a 16.02.2009, 02.02.2009 a 30.11.2011, 01.08.2012 a 18.07.2013, 14.03.2013 a 29.08.2013, 22.07.2013 a 10.03.2017, 08.03.2017 a 29.06.2017, 05.02.2018 a 18.10.2018 e 07.05.2018 a 02.04.2019, por ter exercido atividades de vigilante ou equiparadas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1368225 aos 18.02.2026, reconhecida a repercussão geral (Tema 1209), fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A tese firmada pelo STF possui eficácia vinculante imediata, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, não se exige o trânsito em julgado da decisão paradigma para que o entendimento seja aplicado aos processos em curso, uma vez que a sistemática da repercussão geral visa justamente assegurar uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional. A exigência de trânsito em julgado, ademais, não encontra respaldo na legislação processual vigente, pois a decisão colegiada do STF, uma vez publicada, passa a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário. Eventual modulação de efeitos, se houver, será oportunamente definida pela Corte Suprema, não constituindo óbice à aplicação imediata da tese ora consolidada, a qual deve ser observada desde já. Ressalto, ainda, que o alcance da repercussão geral do STF é mais amplo do que o recurso repetitivo julgado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1031), que se referia apenas a períodos posteriores à edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. Portanto, salvo comprovada exposição do segurado a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto, não cabe o enquadramento dos referidos intervalos como tempo especial, irrelevante a alegada periculosidade de suas atividades. Ademais, os PPPs expedidos pelas empregadoras (ID 91447366, fls. 55/56, 59, 61, 63, 65/66, 69, 71) apontam que não houve exposição a agentes nocivos nos períodos de 01.08.1991 a 06.11.1993, 28.04.1995 a 18.02.1997, 01.06.2006 a 16.02.2009, 02.02.2009 a 30.11.2011, 01.08.2012 a 18.07.2013, 14.03.2013 a 29.08.2013 e 22.07.2013 a 10.03.2017. O PPP de ID 91447366, fls. 72/73 demonstra que, no período de 08.03.2017 a 29.06.2017, o autor trabalhou exposto a ruído de 53 a 73,3 dB(A), que não supera o limite regulamentar então vigente. Ressalto que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do diploma processual, o que não ocorreu no presente feito. Não obstante, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar documentação apta a comprovar suas alegações iniciais (ID 593545591), mas o requerente quedou-se inerte. Deste modo, não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada nos períodos almejados. Incabível a reafirmação da DER no caso em tela, pois o pedido é pela concessão de aposentadoria especial. Assim, não basta que o segurado tenha continuado a trabalhar e contribuir após o requerimento administrativo, mas é necessário que sua atividade laboral tenha ocorrido sob condições especiais, o que não ficou comprovado nos autos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.931,23 (seis mil novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 990/2026 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.