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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5017828-53.2019.4.03.6105

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5017828-53.2019.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora: a) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em favor da Cury Construtora e Incorporadora S/A, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantida nesta sentença em favor da autora LILIAN CRISTINA DORIGAN, tendo em vista sua condição de beneficiária do Programa Minha Casa Min1787ha Vida Faixa I. Deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé no termos da fundamentação supra. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017828-53.2019.4.03.6105 AUTOR: LILIAN CRISTINA DORIGAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra sentença de improcedência proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, objetivando indenização por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A denunciação da lide foi deferida na decisão de (Id 48262928), com fundamento contratual (contrato de produção do empreendimento celebrado entre a CEF/FAR e a construtora). A CURY questionou a denunciação, invocando a vedação do art. 88 do CDC. Contudo, como a denunciação já foi deferida e processada, com a denunciada tendo apresentado contestação, a matéria encontra-se superada pela preclusão, seguindo o feito à sentença com as partes que o compõem. A inépcia da petição inicial foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora (Id 48262928), não cabendo reapreciação da matéria, também por força da preclusão. Embora se reconheça a característica massificada da demanda — com petições padronizadas, planilha orçamentária genérica elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Id 25878310) e notificação administrativa coletiva, é fato que tais circunstâncias não impedem o julgamento de mérito, na medida em que houve regular instrução probatória, incluindo a realização de Prova Técnica Simplificada - PTS no endereço correto da unidade da autora, com sua efetiva presença. CASO CONCRETO A questão central controvertida diz respeito à existência ou inexistência de vícios construtivos no imóvel da autora, consistente em unidade habitacional do Condomínio Residencial Caxambu, localizado na Rua José Vieira da Silva, nº 440, Bloco F, Apartamento 24, Sumaré/SP. Após regular instrução probatória, com a realização de duas Provas Técnicas Simplificadas - PTS pelo perito nomeado pelo Juízo, o feito encontra-se maduro para julgamento. A primeira PTS, realizada em 18/01/2024, foi prejudicada porque a autora não residia no endereço indicado na petição inicial (Bloco M, Apto 11), sendo constatado, após entrevista in loco, que "não existe e nunca existiu nenhuma 'Lilian Cristina Dorigan' proprietária do imóvel no Condomínio Residencial Caxambu, Bloco M, Apto 11" (Id 312911468). O despacho de Id 328474175 consignou expressamente que o perito relatou que a autora nunca residiu no imóvel indicado para a realização da perícia e que seu procurador, intimado, limitou-se a manifestar ciência, sem apresentar qualquer esclarecimento. Somente em julho de 2024, após o laudo pericial já ter sido juntado e o processo encaminhado para sentença, a autora apresentou petição (Id 331800670) informando que o endereço correto seria o Apartamento 24, Bloco F — endereço diverso daquele indicado na petição inicial e na planilha de quantitativos que instruiu a exordial (ID 25878310). Os próprios documentos administrativos constantes dos autos já traziam indicações divergentes de endereço, conforme apontado pelos assistentes técnicos da ré no (Id 316055744). O Juízo deferiu o reagendamento da perícia para o novo endereço indicado, oportunizando à autora a efetiva instrução probatória (Id 358762222). A segunda PTS, realizada em 28/06/2025 no Bloco F, Apartamento 24, com a efetiva presença da autora, resultou em laudo conclusivo que é o principal elemento probatório deste feito (Id 373885611). O perito do Juízo, após vistoria in loco, constatou que a autora realizou reparos por conta própria no imóvel, com aplicação de revestimento cerâmico piso sobre piso em toda a unidade, modificando as condições originais do imóvel. Em sua conclusão, o perito afirmou expressamente que "o imóvel não apresenta vícios construtivos reclamados no Parecer Técnico que instruiu a inicial." O laudo foi elaborado em conformidade com a NBR-13752/1996, com base nos padrões éticos do CONFEA e na Lei Federal nº 5.194/66. A CEF (Id 378037139) e a Cury Construtora (Id 396378543) manifestaram-se concordando com as conclusões do laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos. A prova pericial judicial é o meio de prova por excelência para a aferição de vícios construtivos, conforme deferido e realizado nos presentes autos (arts. 464 e 465 do CPC). O laudo do perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do magistrado, goza de presunção de imparcialidade e objetividade que não pode ser desconsiderada sem motivo técnico devidamente fundamentado. No caso, não há nos autos nenhum elemento que infirme as conclusões do laudo pericial. O documento juntado com a inicial (Id 25878310) se revela como mera planilha orçamentária, produzida unilateralmente, sem Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Bloco M, Apto 11) — sendo, portanto, imprestável como prova de vícios na unidade da autora (Bloco F, Apto 24). Diante da conclusão pericial pela inexistência de vícios construtivos, não há como reconhecer a responsabilidade da CEF ou da Cury Construtora pelos danos alegados. Ausente o fato constitutivo do direito da autora, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. Para além da inexistência de vícios construtivos constatada pelo laudo pericial, não há qualquer prova de efetivo sofrimento moral por parte da autora. O simples ajuizamento de ação de indenização não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta, por consequência, a pretensão indenizatória moral (art. 186 do Código Civil). O juízo registrou, no (Id 328474175), que "na oportunidade da sentença será avaliada a conduta perpetrada no presente feito". Feita essa avaliação, considera-se que a conduta processual da parte autora — embora reveladora de desorganização no exercício do direito de demandar, com a indicação de endereço incorreto na petição inicial — não autoriza, no caso concreto, a sua condenação à multa por litigância de má-fé na medida em que, via de regra, é o advogado que promove o impulso processual. Com efeito, para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, exige-se prova robusta de que a parte agiu com dolo ou má-fé processual, o que não restou suficientemente demonstrado apenas pelos fatos de que o endereço indicado na inicial era incorreto e de que a autora não compareceu à primeira perícia. A beneficiária do PMCMV é parte hipossuficiente, e o conjunto das circunstâncias apuradas nos autos é compatível com a hipótese de equívoco decorrente do padrão massificado das demandas, sem demonstração segura de dolo. Ressalva-se, contudo, que a conduta do patrono da parte autora, Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (OAB/SP 432.914; OAB/GO 40.826), apresenta indícios de advocacia predatória, evidenciados pelo padrão de petições idênticas e planilhas genéricas elaboradas para endereços diversos (por vezes incorretos) e demais elementos documentados nos autos (Id 351458640 e 351458641), justificando a comunicação aos órgãos competentes, conforme adiante determinado. A autora é a parte vencida e deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios das partes adversas. Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora — cuja hipossuficiência decorre de sua condição de beneficiária do PMCMV Faixa I, conforme reconhecido desde o (Id 27431833), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, caso a autora permaneça na condição de hipossuficiente. Os honorários advocatícios são fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da CEF, e em igual percentual em favor da Cury Construtora, observada a suspensão da exigibilidade acima referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora: a) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em favor da Cury Construtora e Incorporadora S/A, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantida nesta sentença em favor da autora LILIAN CRISTINA DORIGAN, tendo em vista sua condição de beneficiária do Programa Minha Casa Min1787ha Vida Faixa I. Deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé no termos da fundamentação supra. Registre-se. Intimem-se.” Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. A embargante sustenta omissão da sentença quanto à lide secundária, conforme segue (id 601018018) : “(...) 2. Do que se extrai do dispositivo da sentença, a parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor das Rés, não havendo resolução quanto à denunciação à lide promovida pela CEF em face desta Denunciante/Embargante. (...) 5. Considerando que a denunciante (CEF) figurou como vencedora da ação principal, bem como a denunciação à lide teve seu exame de mérito prejudicado, deve a parte denunciante arcar com o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (Cury, ora Embargante). (...) 9. Portanto, faz-se necessária a reforma da r. Sentença para que conste a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos desta Embargante, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC. (...)” Intimada, a CEF apresentou contrarrazões (id 602252437), nas quais sustenta, genericamente, a inexistência de vício e o propósito de rediscussão do mérito. Pois bem. Decido. Razão assiste à embargante. A sentença registrou o deferimento da denunciação da lide promovida pela CEF em face da CURY (id 48262928), mas, julgado improcedente o pedido principal, nada dispôs sobre a lide secundária e seus ônus sucumbenciais (id 595596306, fls. 1 e 4). Trata-se de ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar de ofício, o que configura a omissão do art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. A regra concretiza o princípio da causalidade consubstanciado no fato de que foi a CEF quem trouxe a CURY ao processo, e, vencedora na lide principal, responde pelos ônus da denunciação que se revelou inútil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ distingue a causalidade da lide principal daquela da lide secundária, atribuindo ao denunciante os honorários do denunciado ainda quando vencedor na ação principal (STJ, REsp 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). As contrarrazões não infirmam essa conclusão. A integração ora realizada não reexamina a prova nem altera o resultado da lide principal; apenas decide capítulo acessório que a sentença deixou de apreciar. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), em simetria com o percentual adotado na sentença. A verba não se confunde com aquela devida pela autora à CURY na lide principal, pois decorre de relação processual distinta, e não se sujeita à suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. De ofício, constato ainda que a sentença, ao reconhecer indícios de advocacia predatória, anunciou a comunicação aos órgãos competentes “conforme adiante determinado” (id 595596306, fl. 3), sem que o dispositivo contivesse a respectiva ordem. Integro-o também nesse ponto. Por fim, corrijo de ofício erro material do dispositivo, constante da grafia do “Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I” (id 595596306), nos termos do art. 494, I, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, acrescentar ao dispositivo da sentença (Id. 595596306) os seguintes parágrafos: “Julgado improcedente o pedido principal, declaro prejudicada a denunciação da lide promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, e condeno a denunciante ao reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela denunciada e ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seções de São Paulo e de Goiás, com cópia desta sentença e dos documentos de Id 351458640 e 351458641, para as providências que entenderem cabíveis quanto à atuação do advogado Juliano Waltrick Rodrigues (OAB/SP 432.914; OAB/GO 40.826).” De ofício, retifico o erro material para que, onde se lê “Programa Minha Casa Min1787ha Vida Faixa I”, leia-se “Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Anote-se o nome do advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB/SP 369.324) para as intimações da CURY, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Registre-se e intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto