Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001646-78.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AGROPECUARIA PASSA TEMPO LTDA CPF: 21.217.175/0001-25 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGROPECUÁRIA PASSA TEMPO LTDA, em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 19/08/2024, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 217.000,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 4.995,01. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, encargos excessivos, falta de transparência e a incidência de anatocismo, o que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa em virtude de uma queda no faturamento da empresa. Aduz que, segundo parecer contábil unilateral, o saldo devedor real seria de R$ 213.383,53, com parcelas no valor de R$ 3.616,67, pugnando pela revisão do ajuste, a emissão de novos carnês, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída da documentação pertinente. A decisão de ID 10551700802 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 10575428690), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e carência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a licitude da capitalização de juros por se tratar de instituição financeira, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou a Cédula de Crédito Bancário originária (ID 10575409572) e extratos (ID 10575412017). O processo foi saneado em decisão de ID 10665416390, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita. Na mesma ocasião, este Juízo reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, fixando como pontos controvertidos a abusividade das cláusulas, a onerosidade excessiva, a ausência de transparência e a ocorrência de danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10671096863), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10671432062). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias. Em que pese a parte autora requerer a produção de prova pericial contábil, verifico que a controvérsia instaurada pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos, especialmente dos instrumentos contratuais anexados (ID 10449982877 e ID 10575409572). Os contratos estabelecem de forma expressa as taxas de juros pactuadas, a periodicidade da capitalização, os encargos incidentes, o número de parcelas e as demais condições da contratação, permitindo ao Juízo aferir a legalidade das cláusulas questionadas mediante interpretação do conteúdo contratual e aplicação da legislação pertinente. A prova técnica não se presta a suprir deficiência probatória da parte nem a realizar investigação genérica acerca da eventual existência de abusividades não minimamente demonstradas na petição inicial. Assim, inexistindo questão técnica cuja solução dependa necessariamente de conhecimento especializado, e sendo suficiente a prova documental produzida para a formação do convencimento judicial, impõe-se o indeferimento da perícia requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na suposta abusividade dos encargos financeiros praticados pelo réu. Inicialmente, impende reiterar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão de saneamento, circunstância que atrai a incidência dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como autoriza o controle judicial de eventual abusividade contratual. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, tampouco conduz automaticamente à procedência dos pedidos. No que tange aos juros remuneratórios, consta do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 10449982877) que a taxa pactuada foi de 1,00% ao mês e 12,6825% ao ano. A parte autora não demonstrou objetivamente que o percentual contratado destoa das taxas ordinariamente praticadas para operações da mesma natureza à época da contratação, limitando-se a alegações genéricas de abusividade desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar eventual excesso. Acerca dos juros remuneratórios, com o advento da Lei n. 4.595/1964 — que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições — restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)." Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em suas operações, entendimento consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, conforme Súmula Vinculante n. 7 do STF, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, possuía eficácia limitada e dependia de regulamentação por lei complementar, motivo pelo qual jamais produziu limitação automática da taxa de juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, admitindo-se a revisão apenas quando constatado excesso significativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - SERVIÇO DE TERCEIROS/TARIFA INOMINADA - COBRANÇA ILEGAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando delineada a abusividade desse encargo, assim considerada como aquela que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo BACEN, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe o Enunciado nº 596 da Súmula do STF. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.080406-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ. (...). II - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar uma vez e meia superior. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.018128-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) No caso concreto, entretanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar objetivamente qual seria o parâmetro de mercado violado ou em que consistiria o alegado excesso, circunstância que impede o reconhecimento da abusividade pretendida. O parecer contábil apresentado pela autora constitui documento produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, possuindo natureza de prova documental particular. Embora possa servir como elemento de convencimento, mostra-se insuficiente, por si só, para infirmar a validade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de ilegalidade dos encargos contratados. Quanto à alegação de anatocismo, o contrato celebrado em 19/08/2024 prevê expressamente, no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira (ID 10449982877), a incidência de capitalização dos juros. Ademais, a taxa anual contratada mostra-se superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia a pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade sob esse aspecto. No tocante à onerosidade excessiva fundamentada na alteração da condição financeira da empresa autora, o artigo 478 do Código Civil exige, para a resolução ou revisão contratual, a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Crises econômicas setoriais ou redução do faturamento constituem riscos inerentes à atividade empresarial, não autorizando, por si sós, a modificação judicial das cláusulas livremente pactuadas. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fato extraordinário capaz de romper a base objetiva do negócio jurídico. Quanto ao dever de informação e à alegada ausência de transparência, verifica-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida identifica de forma clara o valor da dívida renegociada, o saldo devedor considerado para a renegociação, o desconto concedido, o número de parcelas, as taxas de juros pactuadas e o fluxo de pagamento. Além disso, a documentação acostada aos autos permite a compreensão das condições essenciais da contratação. Assim, não se evidencia violação aos deveres previstos nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo abusividade nas taxas de juros, ilegalidade na capitalização contratualmente pactuada ou falha no dever de informação, a cobrança efetuada pelo banco réu configura exercício regular de direito, afastando a alegação de cobrança indevida. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, porquanto não demonstrado pagamento indevido ou superior ao efetivamente devido. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Como exaustivamente analisado, a conduta do réu pautou-se na execução regular do contrato celebrado entre as partes. Eventual inscrição da autora em cadastros restritivos, decorrente do inadimplemento contratual admitido na própria inicial, constitui exercício regular do direito do credor, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se pelo necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque