Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU LICENCIAMENTO. DE REGISTRO JUNTO À OAB. OBRIGAÇÃO PERSISTE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto por ISABEL FERREIRA contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ela oposta contra Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente às anuidades de 2018 a 2022, no valor de R$ 6.426,88.
2. A Agravante pugna pela não incidência da jurisprudência pacífica no âmbito da Justiça Federal, que entende que a cobrança das anuidades da OAB depende apenas da inscrição nos quadros da entidade, independentemente do efetivo exercício da profissão.
3. “A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94”. Precedentes.
4. Na presente hipótese, não houve comprovação de cancelamento ou licenciamento por parte da Agravante, permanecendo ela vinculada à entidade e, portanto, obrigada ao pagamento das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício da advocacia.
5. Também não há qualquer outro fato ou razão que implique em distinguishing. E por não haver qualquer distinção entre o presente caso e a jurisprudência citada, não há que se falar em ausência de proporcionalidade na atuação da OAB.
6. Agravo de Instrumento desprovido.