Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação ? HRA/AHRA. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de repetição de indébito dos valores alegadamente retidos sobre a referida rubrica, Outrossim, conforme acima exposto, repiso que a presente sentença limita-se à declaração de não incidência tributária sobre a rubrica indicada, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.