Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004036-88.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA CPF: 062.733.586-13 RÉU: CID CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.636.151/0001-70 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA LÚCIA PEREIRA, em desfavor de CID - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando possuir, ininterruptamente, de forma mansa, pacífica e com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, a posse de uma área de 269,69 m². Sustenta que a referida área integra o lote nº 06, da quadra 32, do desmembramento denominado Bairro São Miguel, localizado na Rua W, n.º 45, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Matozinhos/MG. Aduziu que adquiriu a posse do imóvel de José Lopes Pereira e de sua esposa Hilda Rodrigues Lopes Pereira, promovendo a soma das posses antecedentes (accessio possessionis), e nele estabeleceu sua moradia habitual. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido, a fim de que seja declarado o domínio em seu favor sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se o competente mandado de transcrição/registro ao Cartório de Registro de Imóveis. Com a petição inicial, acostou os documentos de IDS nº 9889069130 a 9889081874, dentre os quais figuram o levantamento planimétrico, o memorial descritivo e a certidão do Registro de Imóveis. Os confrontantes indicados Zilda Geralda Souza, José Lopes Pereira e Itamar Gonçalves foram devidamente citados pessoalmente (IDS nº 10231331731, 10231401798 e 10231479529). Devidamente notificados para manifestarem eventual interesse no feito, o Estado de Minas Gerais (ID nº 10232309542) e o Município de Matozinhos (ID nº 10313635746) informaram não possuir interesse na causa. Procedeu-se à publicação de edital para a citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (ID nº 10296767317). Não houve apresentação de contestação nem impugnação por qualquer dos citados ou intimados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária por meio da qual a autora busca a declaração do domínio sobre uma fração de 269,69 m², constituinte de parte do lote n.º 06, da quadra 32, do loteamento/desmembramento Bairro São Miguel, situado na Rua W, n.º 45, no Município de Matozinhos/MG. A certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos (ID nº 9889081874) comprova que o lote original no qual a área usucapienda está inserida encontra-se registrado em nome da ré CID - Construções e Incorporações Ltda. O levantamento planimétrico e o memorial descritivo (IDS nº 9889076228 e 9889079873), subscritos por profissional habilitado, especificam detalhadamente o perímetro (69,13 m), a extensão e as confrontações do terreno usucapiendo. Satisfeitas as formalidades processuais, cumpriu-se a citação pessoal do proprietário registral e dos confinantes, além da citação por edital de réus em local incerto e eventuais interessados (artigo 259, III, do Código de Processo Civil). Notificadas, as Fazendas Públicas demonstraram desinteresse no imóvel. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que o declare assim por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda, o parágrafo único do citado artigo prevê que: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Ademais, ressalva-se a incidência do artigo 1.243 do Código Civil, que autoriza ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis), desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental trazido aos autos demonstra que a autora estabeleceu no local sua moradia habitual. Além da prova documental produzida, a autora juntou aos autos Ata Notarial, na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas conhecedoras da situação possessória do imóvel usucapiendo. Consta da referida ata que a testemunha Geraldo Darci Barbosa Rocha declarou conhecer o imóvel objeto da demanda há mais de vinte anos, por residir nas proximidades, no mesmo Bairro São Miguel. Relatou que a área atualmente ocupada pela autora integrava originalmente parte do lote nº 06, anteriormente possuído por José Lopes Pereira por mais de quinze anos. Informou que Maria Lúcia Pereira cercou a área com muro e nela edificou sua residência, exercendo posse contínua, sem qualquer contestação. Afirmou, ainda, que os vizinhos reconhecem a autora como proprietária do imóvel, que o terreno contém árvores frutíferas e horta, e que jamais ouviu qualquer pessoa reivindicar a posse da área ocupada por Maria Lúcia Pereira. Esclareceu, por fim, que o imóvel confronta-se com a Rua W, com Zilda, com Itamar e com José Lopes Pereira. Por sua vez, a testemunha Zilda Geralda de Almeida declarou conhecer a autora há mais de vinte anos e afirmou que a área por ela ocupada corresponde a parte do lote nº 06 da quadra 32 do Bairro São Miguel. Confirmou que José Lopes Pereira permaneceu na posse do imóvel por mais de quinze anos antes de alienar parte da área à autora. Relatou que todos os moradores da vizinhança reconhecem Maria Lúcia Pereira como dona do imóvel há mais de quinze anos, sem qualquer oposição ou disputa possessória. Declarou, ainda, que o terreno encontra-se murado, possui residência construída pela autora, além de horta e criação de galinhas. Acrescentou ter ouvido que a empresa proprietária registral do lote teria alienado o imóvel a José Lopes Pereira há mais de vinte anos, não mais retornando ao loteamento. Os depoimentos colhidos em ata notarial mostram-se harmônicos entre si e coerentes com a documentação acostada aos autos, evidenciando que a autora e seu antecessor exerceram posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior ao exigido pela legislação civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra que a autora estabeleceu no local sua moradia habitual. As declarações prestadas pelas testemunhas confirmam que o imóvel encontra-se cercado, possui residência edificada pela autora e vem sendo por ela utilizado como verdadeira proprietária, sem qualquer oposição de terceiros. A soma do tempo de posse contínua exercida pela autora com a de seu antecessor, José Lopes Pereira, supera amplamente o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, incidindo, ainda, a regra da accessio possessionis prevista no artigo 1.243 do mesmo diploma legal. Não houve apresentação de contestação por qualquer dos réus ou confrontantes regularmente citados. Restou plenamente configurado o animus domini, haja vista que a autora sempre exerceu sobre o imóvel poderes inerentes ao domínio, realizando benfeitorias, estabelecendo sua moradia habitual e sendo reconhecida pela comunidade local como legítima proprietária da área. Desse modo, preenchidos cumulativamente os requisitos atinentes à usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e decurso do tempo legalmente exigido), o pedido deduzido na exordial deve ser julgado procedente, servindo o provimento judicial de título para o registro no Cartório de Imóveis competente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor de MARIA LÚCIA PEREIRA o domínio do imóvel urbano com área de 269,69 m², situado na Rua W, n.º 45, Bairro São Miguel, Matozinhos/MG (parte integrante do lote n.º 06, da quadra 32, do Bairro São Miguel, matriculado sob o n.º 7.365 no Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos), conforme limites, medidas e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo acostados aos IDs 9889076228 e 9889079873. Custas e despesas processuais pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado para registro/transcrição perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos/MG, acompanhado de cópia do memorial descritivo e da planta, observadas as formalidades legais e tributárias aplicáveis. Oportunamente, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos