Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais finais, ante o que orienta o artigo 10, I, da Lei nº 14.939/2003. Incontinenti e inexistindo termo de penhora nos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s), com seus acréscimos legais, em favor do(s) credor(es). No que pertine à liberação dos valores depositados em nome da parte credora, consigno que, em caso de a procuração constante dos autos conferir poderes ao(à) procurador(a) para proceder ao levantamento do alvará, o documento deverá ser expedido tanto em nome da parte quanto em nome de seu(ua) advogado(a), devendo a r. secretaria certificar se os poderes outorgados pela parte exequente conferem tal prerrogativa ao(à) procurador(a). A confecção/expedição do alvará judicial para liberação dos honorários deverá observar, se o caso, o Aviso Conjunto nº 115/2024, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado em 10/04/2024. Após cumpridas as determinações alhures, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002628-31.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: DOMITILA MACEDO CPF: 772.320.466-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença. Altere-se a classe judicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida comprovou o pagamento do crédito, uma vez que foi juntada aos autos, pela secretaria deste juízo, a comunicação de pagamento enviada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal. Nesse passo, tem-se que a obrigação imputada ao INSS restou integralmente cumprida. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais finais, ante o que orienta o artigo 10, I, da Lei nº 14.939/2003. Incontinenti e inexistindo termo de penhora nos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s), com seus acréscimos legais, em favor do(s) credor(es). No que pertine à liberação dos valores depositados em nome da parte credora, consigno que, em caso de a procuração constante dos autos conferir poderes ao(à) procurador(a) para proceder ao levantamento do alvará, o documento deverá ser expedido tanto em nome da parte quanto em nome de seu(ua) advogado(a), devendo a r. secretaria certificar se os poderes outorgados pela parte exequente conferem tal prerrogativa ao(à) procurador(a). A confecção/expedição do alvará judicial para liberação dos honorários deverá observar, se o caso, o Aviso Conjunto nº 115/2024, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado em 10/04/2024. Após cumpridas as determinações alhures, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado