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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5000009-46.2026.4.02.5116

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5000009-46.2026.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

ema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifo nosso).

Isso posto, entendo que carece à parte autora o devido e indispensável interesse de agir para ação revisional, devendo produzir seu requerimento de revisão de matéria fática ao INSS, de forma apta a permitir a compreensão e precisa análise de seu pedido, conforme a espécie de aposentadoria correta que estiver sendo buscada.

Sendo assim, em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

6. Portanto, é o caso de não se conhecer do pedido de uniformização, por ausência de interesse de agir, nos termos da Questão de Ordem suscitada na decisão ora em epígrafe.

7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

8. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 5000009-46.2026.4.02.5116/RJ RECORRENTE : MANOEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 3. Pois bem. No caso ora em discussão, vê-se que não se aplica a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1124 a ser julgado pelo STJ, na medida que nas hipóteses de falta de interesse de agir, conforme se observa do caso em tela, não é o caso de sobrestamento do feito para se aguardar a tese jurídica a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) 4. Inicialmente, conforme se observa da leitura da decisão tomada pelo STJ, em Questão de Ordem, no Recurso Especial Nº 1905830 - SP, recurso na qual deu origem a afetação do tema em epígrafe, foi fixado o entendimento de que quando a parte autora não apresenta documento essencial ao requerimento administrativo realizado junto ao INSS, teria se a hipótese de ausência de interesse de agir configurada. Confira-se a leitura de parte do trecho da decisão em discussão: Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada. A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999). Com essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em que delimitado o tema. A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo. Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (GRIFO NOSSO). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.830 - SP (2020/0303424-8), Relator: Ministro Herman Benjamin, 22 de maio de 2024). 5. Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que (Evento 41, DESPADEC1) e (Evento 27, SENT1): Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando, conforme emenda do evento 15, anexo 1: “a) O recebimento da presente EMENDA À INICIAL; b) O reconhecimento do tempo de atividade rural exercido pelo Autor em regime de economia familiar; c) O reconhecimento do tempo especial na atividade de motorista; d) A inclusão dos períodos concomitantes no cálculo do benefício; e) A revisão da aposentadoria concedida pelo INSS; f) A concessão da modalidade de aposentadoria mais vantajosa ao Autor, especialmente a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%; g) A revisão da renda mensal inicial para valor aproximado de R$ 5.415,53 ou outro valor que se apurar em cálculos; h) O pagamento das diferenças retroativas desde a data da concessão do benefício; i) A concessão da justiça gratuita. l) O regular prosseguimento do feito, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado no despacho.” Ocorre que, como bem pontuou o INSS em sua contestação do evento 24, não é possível analisar o mérito e deferir o pedido do autor nos termos deduzidos, pois na ocasião em que o autor efetuou o requerimento administrativo ao INSS, apresentou-o de modo inapto, a não se permitir a análise adequada do que, neste momento, está afirmando judicialmente. Nesse ponto, observe-se na folha de rosto do processo administrativo (fl. 1 do Evento 25, Anexo 2) que o próprio autor afirmou, nos campos adicionais em que se perguntava se havia tempo trabalhado em condições especiais ou se havia tempo rural, que tais períodos não existiam. Dessa forma, o requerimento foi realizado de modo a impedir a análise técnica adequada de suas alegações para fins de aposentadoria, não estando correlacionado o pedido administrativo com o judicial. Nessas condições, incide à espécie o precedente obrigatório do Tema 350 do STF, complementado recentemente pelo Tema 1124 do STJ, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que esclareceu o conceito de requerimento administrativo apto, nos seguintes termos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifo nosso). Isso posto, entendo que carece à parte autora o devido e indispensável interesse de agir para ação revisional, devendo produzir seu requerimento de revisão de matéria fática ao INSS, de forma apta a permitir a compreensão e precisa análise de seu pedido, conforme a espécie de aposentadoria correta que estiver sendo buscada. Sendo assim, em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Portanto, é o caso de não se conhecer do pedido de uniformização, por ausência de interesse de agir, nos termos da Questão de Ordem suscitada na decisão ora em epígrafe. 7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.