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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009972-66.2025.4.02.5002

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5009972-66.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a VALDICEIA RUFINO MOREIRA, na condição de ex-cônjuge dependente do falecido ALCIMAR MORAES SCHEIDEGGER, em razão do óbito ocorrido em 19/05/2024. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a DIB será fixada em 19/05/2024 (DO), os efeitos financeiros em 19/08/2024 (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e a DIP no dia 01 do mês corrente. Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009972-66.2025.4.02.5002/ES AUTOR : VALDICEIA RUFINO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577) ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a VALDICEIA RUFINO MOREIRA, na condição de ex-cônjuge dependente do falecido ALCIMAR MORAES SCHEIDEGGER, em razão do óbito ocorrido em 19/05/2024. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a DIB será fixada em 19/05/2024 (DO), os efeitos financeiros em 19/08/2024 (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e a DIP no dia 01 do mês corrente. Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.