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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1013939-47.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1013939-47.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

MG176663)

ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Luana Caroline Rocha Caterique.

Verifica-se dos autos que, no evento 93.1, o Banco apresentou petição informando acerca da transação celebrada entre as partes, requerendo sua homologação judicial, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

No mérito, versando a matéria sobre direitos disponíveis e, considerando que a transação interessa às partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Nos termos do Art. 922 do CPC, DETERMINO a suspensão do curso da ação até o adimplemento integral das parcelas do acordo.

Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intimar o exequente para fins de requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento da obrigação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013939-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FELYPE NUNES FERREIRA (OAB MG176663) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Luana Caroline Rocha Caterique. Verifica-se dos autos que, no evento 93.1, o Banco apresentou petição informando acerca da transação celebrada entre as partes, requerendo sua homologação judicial, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. No mérito, versando a matéria sobre direitos disponíveis e, considerando que a transação interessa às partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Nos termos do Art. 922 do CPC, DETERMINO a suspensão do curso da ação até o adimplemento integral das parcelas do acordo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intimar o exequente para fins de requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.