Ementa
MG176663)
ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Luana Caroline Rocha Caterique.
Verifica-se dos autos que, no evento 93.1, o Banco apresentou petição informando acerca da transação celebrada entre as partes, requerendo sua homologação judicial, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No mérito, versando a matéria sobre direitos disponíveis e, considerando que a transação interessa às partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Nos termos do Art. 922 do CPC, DETERMINO a suspensão do curso da ação até o adimplemento integral das parcelas do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intimar o exequente para fins de requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento da obrigação.
Publique-se.