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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007325-55.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5007325-55.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7295839373), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 27/03/2026). Quanto à data de cessação, fixo-a em 28/01/2027. Condeno, ainda, o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC) até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da taxa SELIC. E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias. A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente). O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007325-55.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : DIONE YUDANDARA SABINO DE SOUZA XIMENES ADVOGADO(A) : TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES (OAB CE044832) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7295839373), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 27/03/2026). Quanto à data de cessação, fixo-a em 28/01/2027. Condeno, ainda, o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC) até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da taxa SELIC. E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias. A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente). O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.