Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a decisão de ID 10658912775. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9099, de 1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002020-45.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: FREDSON DOS SANTOS CPF: 161.930.576-33 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Fredson dos Santos em face de Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento e Fernando Ferreira de Jesus. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Inicialmente, acolho a justificativa de ausência da parte autora à audiência. Por outro lado, considerando a manifestação da parte autora (ID 10717374868) e tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a homologação da desistência independe da anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado nº. 90 do Fonaje, impõe-se o acolhimento do pedido. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a decisão de ID 10658912775. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9099, de 1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data do sistema. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba