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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010080-86.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5010080-86.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 722.457.691-4 desde 23/06/2025 (data do requerimento administrativo), com RMI a ser calculada administrativamente. Determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91. Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 23/06/2025 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010080-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : CLEYTON GOMES DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : ADRIANA MALEK VODOPIVES (OAB RJ135228) ADVOGADO(A) : LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (OAB ES019812) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 722.457.691-4 desde 23/06/2025 (data do requerimento administrativo), com RMI a ser calculada administrativamente. Determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91. Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 23/06/2025 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.