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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009762-65.2022.8.13.0027

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5009762-65.2022.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009762-65.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE DOS PASSOS CPF: 559.596.016-72 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária, promovida por JOSÉ DOS PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerente pretende a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não consegue exercer nenhum tipo de atividade laboral. Contestação em ID 9441823107. Impugnação em ID 9726611600. Saneamento em ID 10428663675. Laudo pericial acostado ao ID 10473827556. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complemento, a lei previdenciária equipara a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ao acidente do trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez pressupõe uma incapacidade permanente e total do segurado, a qual impossibilite de exercer qualquer atividade laboral. Pois bem. Conforme dispõe os artigos 373, inciso I e 434, caput, ambos do CPC, o ônus de produzir as provas dos fatos alegados na inicial é da parte autora. No laudo da perícia médica, realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10473827556), assim, entendeu o expert: “- O autor é portador de sequelas definitivas decorrentes de queda de altura com redução da capacidade laboral, sem incapacidade para sua função. Não há evidência de progressão ou agravamento das patologias que possa justificar incapacidade laboral nesse momento. - Submetido a perícia judicial no âmbito da justiça federal em 19/09/2019 - 1002503-31.2019.4.01.3820 - e considerado apto.” Destacou-se. Ao prestar esclarecimentos, em ID 10576559121, o perito reiterou a conclusão do laudo e declarou: “O autor é portador de sequelas definitivas decorrentes de queda de altura com redução da capacidade laboral, sem incapacidade para sua função. Não há evidência de progressão ou agravamento das patologias que possam justificar incapacidade laboral nesse momento. Há redução da capacidade, sem incapacidade. Alega receber benefício tipo auxílio acidente desde 2013 (B94)” Destacou-se. Conforme concluiu o expert, em que pese a existência de sequelas oriundas de acidente, não existe incapacidade total e permanente. Vale pontuar que não foram produzidas provas suficientes a ultrapassar a perícia técnica realizada. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP