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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000066-47.2024.8.13.0346

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000066-47.2024.8.13.0346
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIANE FERREIRA FRANCO em face de MARCO ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a ambas as partes, considerando os documentos de IDs 10151348491 e 10183908553. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000066-47.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANE FERREIRA FRANCO CPF: 114.390.046-41 RÉU: MARCO ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA CPF: não informado VISTOS ETC. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, submeto apenas uma breve síntese dos fatos relevantes constantes dos autos para fundamentação do convencimento deste juízo. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANE FERREIRA FRANCO em face de MARCO ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA. Na petição inicial (ID 10151358985), a requerente alega ser professora da rede municipal em Santana do Riacho/MG e que, em 15 de novembro de 2023, enquanto participava de uma confraternização na casa de um amigo, foi surpreendida por uma ligação de seu marido, o qual, em tom de nervosismo, relatou ter recebido informações de que ela estaria mantendo relações sexuais com um terceiro dentro de um veículo modelo "Saveiro". Sustenta que o requerido foi o responsável por originar e propagar tais boatos, afirmando inclusive ao marido da autora, via redes sociais, a ocorrência da suposta infidelidade. Aduz que a conduta do réu, além de causar uma separação temporária de seu cônjuge por aproximadamente duas semanas, maculou sua reputação profissional e pessoal na localidade, atingindo sua honra subjetiva e objetiva. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, foram colacionados documentos como comprovante de hipossuficiência (ID 10151348491), boletim de ocorrência (ID 10151359534), certidões de nascimento de filhos e casamento (IDs 10151363732 e 10151363984) e prints de diálogos (ID 10151363336). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 10182981240). O requerido apresentou contestação (ID 10252998687), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tese esta que se confunde com o mérito por força da Teoria da Asserção. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando a inexistência de provas de que tenha sido o autor intelectual ou o único propagador dos boatos. Afirmou que a própria autora demonstrou incerteza quanto à autoria das mensagens em diálogos de WhatsApp. Argumentou que a conduta antijurídica não restou demonstrada e que o nexo de causalidade é inexistente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou áudios e prints de conversas (IDs 10253001587, 10253005370 e 10253007764). A autora impugnou a contestação (ID 10281326918), reiterando os termos da exordial e destacando que a oitiva de testemunhas confirmaria o ato ilícito. Em audiência de instrução e julgamento (Ata ID 10366186531), procedeu-se à colheita da prova oral, com a oitiva do informante Marcos Vinícius dos Santos e da testemunha Claudiane Cristina Luis Santos, arrolados pela autora, bem como dos informantes Erick Gustavo Marques da Silva, João Vitor Reggiani Lima Santos e Miguel Leones Menezes Costa, arrolados pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10389984110 e 10408911022), oportunidade em que a autora reforçou a tese de violação à intimidade e o réu reiterou a coesão dos depoimentos de seus informantes quanto à visualização da cena descrita. Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para julgamento. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de exame, passo diretamente à análise do mérito, pautando-me nos elementos de prova constantes dos autos e na legislação civil vigente. O cerne da controvérsia reside em verificar se o requerido praticou ato ilícito consistente na difamação da honra da autora ao propagar boatos de infidelidade conjugal, e se tal conduta enseja reparação por danos morais. Sabe-se que a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a concomitância de três requisitos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso de ofensas à honra e à imagem, protegidas constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, a configuração do dano moral depende da prova de que o agente agiu com o intuito específico de ofender (animus diffamandi ou animus injuriandi) ou que divulgou informações sabidamente falsas com o objetivo de causar prejuízo. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (ID 10366186531), observo uma nítida divergência de versões que fragiliza a pretensão autoral. A testemunha Claudiane Cristina Luis Santos, arrolada pela requerente, afirmou em seu depoimento que "ouviu boatos" na escola onde trabalha e que presenciou uma conversa entre as partes na qual o réu teria dito que "confirmaria o que viu". Nota-se que o depoimento desta testemunha baseia-se em grande parte no fenômeno do "ouvir dizer" (testimonium de auditu), não sendo capaz de individualizar o requerido como o responsável único pela criação ou disseminação maliciosa do fato. Por outro lado, os informantes arrolados pelo requerido — Erick Gustavo Marques da Silva, João Vitor Reggiani Lima Santos e Miguel Leones Menezes Costa — apresentaram relatos coesos e convergentes. Segundo consta da ata de audiência e das alegações finais que sintetizam os depoimentos, tais indivíduos afirmaram que estavam presentes no local dos fatos e que viram a autora saindo de um veículo Saveiro branco em circunstâncias que lhes pareceram suspeitas. O informante João Vitor chegou a descrever atos sexuais que teriam sido visualizados. Embora tenham sido ouvidos como informantes, seus depoimentos corroboram a tese da defesa de que o réu não "inventou" uma história com o intuito deliberado de prejudicar a autora, mas sim comentou sobre um fato que ele e outras pessoas teriam presenciado em via pública ou local visível. Segundo os depoimentos, o assunto tornou-se objeto de conversa na praça da cidade, local onde outros jovens também estavam presentes. A autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que o requerido agiu com dolo de difamá-la ou que as mensagens enviadas ao seu marido partiram exclusivamente de um plano orquestrado pelo réu para destruir seu casamento. Os prints de conversas juntados pela própria defesa (ID 10253007764) mostram o marido da autora, Sr. Victor, conversando com o réu em tom que não demonstra uma agressão unilateral, mas sim uma troca de informações sobre o que teria sido visto por diversos rapazes da localidade. No âmbito dos Juizados Especiais, bem como no rito ordinário, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a requerente não se desincumbiu desse ônus. A prova produzida revela que o boato acerca da suposta traição não teve uma origem clara e exclusiva no réu, mas parece ter sido fruto de comentários generalizados de um grupo de jovens que afirmou ter presenciado a cena. O fato de a história ter tomado grandes proporções em uma cidade de pequeno porte como Santana do Riacho/MG é uma consequência social comum em tais localidades, mas não pode ser atribuído juridicamente a um único indivíduo sem que haja prova cabal de sua má-fé ou da falsidade deliberada da imputação. Havendo dúvida razoável sobre a veracidade do fato avistado pelos informantes e sobre quem efetivamente iniciou a propagação da notícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não se ignora o abalo emocional relatado pela autora e a situação desconfortável perante sua família e ambiente de trabalho. Todavia, o Direito Civil não socorre a meros dissabores decorrentes de dinâmicas sociais ou fofocas locais quando não resta configurado o abuso do direito ou a conduta ilícita específica do demandado. A condenação por danos morais exige a certeza da ilicitude, o que não se verifica quando os depoimentos indicam que o réu apenas relatou o que, sob sua ótica e de seus companheiros, ocorreu de fato. Ademais, os informantes do réu foram unânimes ao afirmar que o fato foi presenciado por várias pessoas, o que retira a exclusividade da conduta atribuída ao Sr. Marco Antônio. Se o fato ocorreu em via pública ou local exposto, a publicidade decorrente da própria conduta das partes envolvidas afasta a responsabilidade de terceiros que apenas narram o que viram, desde que não ajam com intuito difamatório gratuito, o que não restou provado nos autos. Portanto, diante da insuficiência de provas quanto à conduta ilícita do réu e diante da existência de versões testemunhais que amparam a narrativa da defesa, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIANE FERREIRA FRANCO em face de MARCO ANTÔNIO CLAUDINO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a ambas as partes, considerando os documentos de IDs 10151348491 e 10183908553. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito