Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se.