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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008358-56.2026.4.02.5110

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5008358-56.2026.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008358-56.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : SIMONE CONCEICAO RAMOS ADVOGADO(A) : JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.