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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011566-65.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5011566-65.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011566-65.2025.4.03.6303 AUTOR: FELIPE JOSE ALVES MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei. Postula a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando, para tanto, que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial, tendo a parte autora sido regularmente intimada. Contudo, a parte autora não compareceu ao ato pericial designado, bem como deixou de apresentar nos autos documentação idônea capaz de demonstrar motivo concreto, imprevisível e justificável para o não comparecimento, limitando a dizer que "não pôde comparecer à perícia médica agendada para o dia 18 de agosto de 2026 às 14h30min, em circunstâncias alheias à vontade, estando impossibilitado de comparecer à perícia designada por questões pessoais, mas possuindo interesse na continuidade da ação". A justificativa apresentada não merece acolhida, pois competia à parte autora comparecer à perícia judicial da qual foi previamente intimada por intermédio de seu advogado. Sendo assim, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica e nem mesmo justificado satisfatoriamente sua ausência ao ato processual, presume-se o seu desinteresse pelo prosseguimento da lide. A perícia médica judicial constitui meio de prova essencial à aferição de consolidação de lesões decorrentes de acidente. Compete à parte autora cooperar com a instrução processual e fornecer os elementos necessários à comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria parte autora aduziu "sobretudo em demandas que tratam de sequelas consolidadas, como no caso do auxílio-acidente, em que a avaliação da existência de redução da capacidade laborativa dependerá necessariamente da prova pericial judicial" e pleiteou pelo "regular prosseguimento do feito, com posterior designação de prova pericial médica judicial como meio técnico adequado à instrução da demanda". A ausência de justificativa ou mesmo a simples alegação genérica de impossibilidade de comparecimento, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para justificar a ausência, tampouco autoriza a redesignação do ato, sobretudo quando regularmente intimada a parte autora. A ausência da parte autora a ato judicial do qual fora previamente intimada (no caso, a perícia) demonstra a sua falta de interesse de agir (CPC, 485, VI) e equivale à ausência a audiência do processo (Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso I). A ausência injustificada inviabiliza a produção da prova indispensável ao exame do pedido e impede o regular prosseguimento do feito. Não se mostra razoável impor à parte ré ou ao Poder Judiciário a repetição do ato sem a demonstração de causa legítima para o não comparecimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.