Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0000949-45.2025.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO DIAS RODRIGUES CPF: 093.854.086-66 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. L.D.R., e N.d.C.F., identificados e qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas dos arts. 33, “caput” da Lei n°11.343/06 e, o acusado L., ainda nas penas do art. 330 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 09h03min, na Rua Cônego José Borges Maia, nº 127, ap. 02, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, policiais militares constataram que os denunciados mantinham em depósito e sob sua guarda, 08 (oito) comprimidos de MDMA, popularmente conhecido como ecstasy, com massa de 4,11 g (quatro gramas e onze centigramas), 01 (um) invólucro de cocaína, com massa de 16,76 g (dezesseis gramas e setenta e seis centigramas), 01 (uma) barra de maconha, com massa de 430,86 (quatrocentos e trinta gramas e oitenta e seis centigramas) e 01 (uma) porção de maconha prensada, com massa de 18,32 g (dezoito gramas e trinta e dois centigramas) (ID 10397176696). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial encartado nos ID’s 10397176697; 10397176698 e 10397176699. O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. Os acusados apresentaram defesa preliminar (ID 10423772622 e 10423772622). Recebida a denúncia, passou-se a produção da prova oral (ID 10459161939). A instrução processual consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório dos acusados, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10686351098). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova produzida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se os acusados nos exatos termos da exordial acusatória (ID 10692734234). O DD. Defensor Público, por sua vez, em defesa dos interesses da ré N., pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 10705331826). A DD. Advogada, atuando na defesa do interesse do réu L. requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10715376145). CAC dos acusados juntadas aos autos ID 10692301450 RELATADO, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Aos acusados foram assegurados a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal e da Legislação Especial. No mérito, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Segundo a denúncia, no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 09h03min, na Rua Cônego José Borges Maia, nº 127, ap. 02, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, policiais militares constataram que os denunciados mantinham em depósito e sob sua guarda, 08 (oito) comprimidos de MDMA, popularmente conhecido como ecstasy, com massa de 4,11 g (quatro gramas e onze centigramas), 01 (um) invólucro de cocaína, com massa de 16,76 g (dezesseis gramas e setenta e seis centigramas), 01 (uma) barra de maconha, com massa de 430,86 (quatrocentos e trinta gramas e oitenta e seis centigramas) e 01 (uma) porção de maconha prensada, com massa de 18,32 g (dezoito gramas e trinta e dois centigramas) A materialidade delitiva restou demonstrada através do o Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Boletim de Ocorrência, no Auto de Apreensão, nos Laudos de Constatação Preliminar de Drogas e nos Laudos Definitivos de Exame em Drogas de Abuso. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. A testemunha Fernando Afonso de Oliveira, policial militar, confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, a guarnição compareceu ao endereço indicado para averiguar uma denúncia anônima que, inicialmente, noticiava uma possível briga entre um casal. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado Leonardo no interior da residência, o qual informou que chamaria Nadyele, proprietária do imóvel. Disse que a acusada se apresentava bastante nervosa e insistia para que os policiais retirassem Leonardo da residência. Informou que foi realizada busca pessoal no acusado, bem como vistoria em seu veículo, nada sendo encontrado de ilícito, motivo pelo qual ele foi liberado naquele momento. Acrescentou que, mesmo após a saída de Leonardo, Nadyele permaneceu extremamente nervosa, circunstância que despertou a suspeita da equipe policial. Diante desse comportamento e após o consentimento da acusada, os militares realizaram buscas no imóvel, ocasião em que localizaram uma barra de maconha no quarto onde Leonardo se encontrava quando da chegada da guarnição. Na cozinha da residência, foram apreendidos os demais entorpecentes, consistentes em ecstasy e cocaína. Esclareceu, ainda, que Leonardo posteriormente empreendeu fuga, chegando a provocar um acidente de trânsito durante a perseguição e, em seguida, lançou-se em um rio na tentativa de escapar da abordagem policial. Por fim, afirmou que Leonardo já era conhecido da polícia por ocorrências envolvendo violência doméstica e que havia informações acerca de seu possível envolvimento com o tráfico de drogas. Informou também que, segundo os dados disponíveis à guarnição, Nadyele era a locatária do imóvel e residia no local juntamente com L. A testemunha Fabianer Peixoto Amorim, policial militar, igualmente confirmou o atendimento da ocorrência. Relatou que, embora Nadiele tenha negado qualquer agressão, demonstrava intenso nervosismo durante a abordagem. Informou que localizou uma porção de maconha prensada no interior de um cesto de roupas existente no quarto do casal, observando que havia roupas masculinas e femininas misturadas, o que indicava a utilização compartilhada do cômodo. Acrescentou que já existiam denúncias anteriores apontando que N. e seu companheiro estariam envolvidos com o uso e o tráfico de drogas na região. Os acusados, quando interrogados em Juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos. Pois bem. O conjunto probatório, formado pelas provas oral e documental produzidas nos autos, converge no sentido de demonstrar que os acusados guardavam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Nesse sentido, os policiais militares ouvidos em Juízo apresentaram versões firmes, coerentes e harmônicas entre si. Relataram que, na data dos fatos, foram acionados para atender a uma ocorrência de possível violência doméstica. Ao chegarem ao endereço indicado, encontraram o acusado L. no interior da residência, enquanto a acusada N. apresentava-se extremamente nervosa, insistindo para que os policiais retirassem o acusado do local. Informaram que realizaram busca pessoal no acusado e vistoria em seu veículo, não tendo sido encontrado, naquele momento, qualquer objeto ilícito, razão pela qual ele foi liberado. Contudo, mesmo após sua saída, a acusada permaneceu excessivamente nervosa, circunstância que despertou a suspeita dos militares. Diante desse comportamento e após a autorização da acusada, foi realizada busca no interior do imóvel. Durante as diligências, no quarto em que o acusado L. se encontrava quando da chegada da guarnição, foi localizada uma barra de maconha. Já na cozinha da residência, foram apreendidas porções de cocaína e comprimidos de ecstasy. Os policiais ainda relataram que, posteriormente, L. empreendeu fuga, chegando a provocar um acidente de trânsito e a lançar-se em um rio na tentativa de evitar sua captura. Vale relatar que a palavra dos policiais, quando prestadas de maneira firme e coerente, corroborando com os demais elementos colhidos, são aptas para ensejar a condenação do(s) agente(s) em delitos de tráfico de drogas. Este, inclusive, é o amplo entendimento jurisprudencial dos Tribunais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - DECOTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - INVIABILIDADE - RÉU QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES - JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (…) A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.272036-2/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.322620-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos (Informativo 756/STJ). Embora a acusada N., na fase inquisitorial, tenha assumido a propriedade dos entorpecentes, as provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram que ambos os acusados exerciam a posse e mantinham as drogas em depósito, razão pela qual ambos devem responder pelo delito. Em que pese o contrato de locação do imóvel estivesse formalmente em nome da corré, companheira do acusado, restou demonstrado que a residência era compartilhada pelo casal. O acusado encontrava-se no imóvel no momento da abordagem e, conforme narrado pelo policial Fabianer, havia roupas masculinas no cesto de roupas e o quarto onde foi localizada parte da droga possuía cama de casal, evidenciando a convivência de ambos no local. Corrobora essa conclusão o fato de que o acusado foi posteriormente notificado para apresentar defesa prévia justamente no endereço em que os entorpecentes foram apreendidos. No que se refere à destinação dos entorpecentes, é certo que não houve prova direta da efetiva comercialização. Todavia, tal circunstância não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas, porquanto o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 tipifica diversas condutas autônomas, dentre elas a de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes para fins de mercancia, não sendo imprescindível a demonstração de ato concreto de venda. Além disso, a natureza, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas reforçam a destinação mercantil. Foram localizados ecstasy, cocaína e maconha, destacando-se que esta última foi apreendida em quantidade incompatível com o consumo pessoal, consistindo em uma barra de maconha com massa de 430,86 gramas, além de uma porção de maconha prensada pesando 18,32 gramas. Diante desse contexto probatório, resta demonstrado que a residência era compartilhada pelos acusados e que ambos tinham ciência da existência dos entorpecentes ali armazenados, mantendo-os em depósito para fins de tráfico, impondo-se, por conseguinte, a condenação de ambos pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, solução diversa deve ser adotada em relação ao crime de desobediência imputado ao acusado L. Embora a perseguição policial tenha culminado em grave ocorrência, inclusive com a colisão entre duas viaturas durante as diligências destinadas à captura do réu, a mera fuga para evitar a prisão em flagrante não configura, por si só, o delito previsto no art. 330 do Código Penal. Com efeito, o crime de desobediência exige a existência de ordem legal emanada de funcionário público, bem como o dolo específico de descumpri-la. Na hipótese em exame, a conduta do acusado teve por finalidade exclusiva evitar sua prisão, traduzindo comportamento inerente ao instinto de autopreservação da liberdade, e não a intenção de afrontar ou desrespeitar a Administração Pública. Assim, ainda que a fuga tenha demandado intensa atuação policial e ocasionado consequências relevantes durante a perseguição, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito de desobediência, porquanto a evasão do agente para evitar a prisão em flagrante constitui fato atípico sob esse aspecto. Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo formulado pelo ilustre representante do Ministério Público, entendo que não merece acolhimento. Embora o tráfico ilícito de entorpecentes represente conduta de elevada gravidade e inegável repercussão social, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática do delito. Para sua imposição, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a interesses transindividuais, com repercussão que extrapole aquela inerente ao próprio tipo penal, circunstância não evidenciada no caso concreto. Na hipótese dos autos, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar prejuízo extraordinário à coletividade que justifique a reparação civil pretendida, sendo certo que os efeitos sociais negativos decorrentes da prática criminosa já são tutelados pela própria resposta penal prevista pelo ordenamento jurídico. Assim, ausente comprovação de dano moral coletivo específico e indenizável, impõe-se o indeferimento do pedido de fixação de indenização formulado pelo Ministério Público. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, passo à dosimetria da pena, analisando-se as demais teses defensivas na fase pertinente. DA DOSIMETRIA DA PENA: I – DA ACUSADA N.d.C.F. Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que a acusada tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nesta circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: a acusada é primária; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis à acusada no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta Comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade da ré, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não há nos autos nada que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g) comportamento da vítima: não se aplica. Outrossim, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, deve preponderar, neste momento e nesta análise, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, observadas, ainda, as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Inexistem atenuantes e agravantes. Presente, contudo, a causa de diminuição prevista pelo art. 33, §4° da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois presentes a primariedade, os bons antecedentes da acusada, bem como a inexistência de informações que indiquem sua dedicação às atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, diminuo a reprimenda em 2/3, tornando-se definitivo o patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem considerados DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: A ré cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime inicial aberto (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal). II – DO ACUSADO L.D.R.: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é reincidente; possuindo uma condenação definitiva na ação penal nº 0002343-62.2021.8.13.0141; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não há nos autos nada que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g) comportamento da vítima: não se aplica. Outrossim, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, deve preponderar, neste momento e nesta análise, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, observadas, ainda, as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Inexistem atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal), motivo pelo qual aumento a reprimenda em mais 1/6, tornando-se definitivo o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem considerados DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Considerando a quantidade de pena aplicada e sua reincidência, o acusado cumprirá a sanção imposta em regime inicial fechado, autorizando-se oportuna progressão de regime prisional, na forma da Lei de Execuções Penais (art. 33, §2°, “a”, do Código Penal). PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: CONDENAR a acusada N.d.C.F., identificada e qualificada nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto de prisão, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 33, com incidência da minorante prevista pelo §4°, ambos, da Lei 11.343/06; e CONDENAR o acusado L.d.R., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado de prisão, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ABSOLVER o acusado L.d.R., da imputação de infração ao art. 330 do Código Penal, e o faço com suporte no art. 386, III do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo a concessão da suspensão condicional da pena, diante da quantidade de pena aplicada em relação ao acusado L. (art. 44, I e II c/c art. 77, caput, do Código Penal, respectivamente). Em relação à acusada N., considerando preenchidos os requisitos legais, (Código Penal, art. 44 – pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; ré primária e sem maus antecedentes; não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais), substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, a ser pago em dinheiro e com depósito identificado na conta-corrente mantida no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta-corrente 300,637-9, na forma determinada pelo provimento 27/2013 da CGJ/TJMG, e por uma pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, (CP, art.49 e §§). Advirta-se a acusada que o inadimplemento injustificado das penas restritivas de direitos – que terão início somente após audiência admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juízo das Execuções Penais – acarretarão sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4° do Código Penal. A pena de multa autônoma imposta a cada um dos acusados deve ser saldada dentro de dez dias após intimação dos réus – que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –, e seu inadimplemento injustificado acarretará na execução civil dos valores devidos (arts. 50 e 51 do Código Penal). Com o trânsito em julgado da sentença, declaro suspensos os direitos políticos dos réus, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Autorizo, desde logo, observadas as formalidades legais (Lei nº11.343/06, arts. 32 e 72), a destruição da droga apreendida, lavrando, de tudo, auto circunstanciado, juntando-o ao processo. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, do automóvel Ford Fiesta Sedan, cor preta, ano/modelo 2015, placa HDO-0609, por restar evidenciado nos autos que o referido bem foi utilizado como instrumento para a prática delitiva, notadamente para viabilizar a atividade criminosa, razão pela qual deverá ser destinado na forma da legislação pertinente. Fixo os honorários advocatícios da advogada dativa Dra. Julia Balbino Pereira, OABMG 244314, nomeada em para atuar em defesa do réu L., os quais arbitro na forma da Tabela de Honorários de Advogado Dativo do Estado de Minas Gerais de 2025, no valor de R$ 972,00 reais, observada em que parte assumiu a defesa, tendo atuado na audiência de instrução e apresentado alegações finais. Expeça-se a certidão. Sem custas, na medida em que ambos os acusados são beneficiários da assistência jurídica gratuita. P.R.I., inclusive, com ofício à DEPOL, com cópia desta sentença, para destruição da droga, observadas as formalidades legais. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço