Ementa
gal para a concessão dos benefícios perseguidos. Por fim, destaco que "os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)" - foi grifado. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015527-83.2025.4.03.6183 AUTOR: AILTON ALVES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ailton Alves Batista ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/505.921.943-3 (DIB: 01.03.2006 e DCB: 14.08.2006) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do referido auxílio por incapacidade temporária. Requereu a AJG. Certidão de prevenção apontou os autos n. 0039954-50.2017.4.03.6301 e n. 5012645-77.2023.4.03.61000. Deferida a AJG e determinada a verificação de data para realização de perícia (Id. 511258247). Manifestação de agendamento (Id. 531445443). Nomeado o perito (Id. 531664712). A parte autora se manifestou justificando a ausência à perícia (Id. 556002264 e Id. 576611646). Determinada a verificação de nova data (Id. 578174261). Manifestação de agendamento (Id. 578556459). Laudo médico pericial encartado (Id. 599762367). Intimadas as partes e citado o INSS (Id. 599763612). O INSS contestou (Id. 600377920). A parte autora apresentou manifestação (Id. 603207731). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao direito da demandante à percepção dos benefícios de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, sendo temporária a inabilitação. Já o auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução da capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A parte autora alega que em decorrência de acidente sofrido ao 01.09.2005, que lhe ocasionou rompimento do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, formulou requerimento para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/505.921.943-3, concedido de 01.03.2006 a 14.08.2006, cessado por limite médico (Id. 511258247). Os benefícios por incapacidade requeridos posteriormente foram todos concedidos e cessados por limite médico (Id. 511258247), com exceção do benefício NB 31/614.007.906-7, no qual foi constatada a existência de incapacidade laboral pretérita (Id. 476821463 e Id. 476814561). Sustenta que restaram sequelas que lhe reduziram a capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente. O Sr. Perito Judicial constatou, ao realizar exame clínico: “Marcha preservada. - Ausência de hipotrofias musculares. - Ausência de pontos dolorosos. - Instabilidade anteroposterior do joelho direito. - Sinal da gaveta posterior positiva do joelho direito. - Discreta limitação da flexão do joelho direito. - Cicatrizes cirúrgicas nas faces anteriores dos joelhos” (Id. 599762367, p. 3). Concluiu o Sr. Perito que a doença/lesão não incapacita, ou incapacitou, a parte pericianda para o trabalho (Id. Id. 599762367). O laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, equidistante das partes e levou em consideração as condições clínicas do autor e os documentos médicos apresentados, não tendo a parte autora demonstrado qualquer vício capaz de elidir suas conclusões. Os resultados da perícia encontram-se em harmonia com a perícia médica realizada na esfera administrativa, a qual, inclusive, possui presunção de legitimidade, não podendo ser afastado por documentos médicos particulares. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o que determina o artigo 473 do CPC, tendo o Sr. Perito procedido de forma satisfatória ao exame clínico e a análise pericial. A mera contrariedade da conclusão do laudo pericial judicial com as expectativas da parte não é, por si só, motivo bastante para afastar as conclusões adotadas pelo Sr. Experto. A existência da doença ou lesão não se confunde com a presença da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Os documentos médicos juntados pela parte autora não têm o condão de atestar, de forma peremptória, a incapacidade laborativa, sendo que eventual menção de incapacidade ou de redução da capacidade para realizar atividades laborais, constante de relatório médico particular, não é suficiente para desconstituir laudo devidamente fundamentado elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. Afinal, a prova produzida por médico/perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo emitido por perito judicial. Ademais, não identifico outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Portanto, não constatada a existência de incapacidade laborativa, resta ausente hipótese legal para a concessão dos benefícios perseguidos. Por fim, destaco que "os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)" - foi grifado. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 20 de outubro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal