Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007613-73.2019.4.03.6119 AUTOR: ALTAMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALTAMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do NB 42/172.343.846-1 em aposentadoria especial, desde a DER (28/12/2015), ou se sua reafirmação, mediante o reconhecimento de atividade especial. Aduz que o período de 06/06/1994 a 19/11/2015 (Maggion) foi convertido na via administrativa (ID 23191794 - Pág. 45, 23191794 - Pág. 49). Deferida a gratuidade da justiça (ID 23484560). Citado, o INSS apresentou contestação alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão da insuficiência das provas apresentadas e ausência de previsão legal para enquadramento. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal (ID 23666011). Intimadas as partes para produção de provas (ID 23692436), o INSS manifesta-se pela não produção de novas provas (ID 23787744). Apresentada réplica pela parte autora (ID 23995573). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi afastada a prescrição, indeferida a prova pericial e testemunhal na empresa Refrigerantes Montes Claros, contudo, deferida expedição de ofício (ID 25972516). A empresa foi oficiada a fim de fornecer o PPP do autor (ID 26216859). O autor apresenta manifestação acerca do indeferimento da prova pericial (ID 26546027). O autor requereu prazo para manifestação do AR negativo (ID 28047398). Concedido prazo (ID 28526160). Requereu nova expedição de ofício, em endereço fornecido no ID 28047752 (ID 32702568). Deferido e expedido novo ofício (ID 32947796). Intimada a parte autora forneceu endereço eletrônico da empresa (ID 37576646). Enviado ofício à empresa por meio eletrônico (ID 37693805). A empresa, respondeu ao juízo no ID 38369467, esclarecendo que as atividades da Remoc, e demais empresas do Grupo Remilpar, encerram-se no 1º semestre do ano 2000 e que não possui quaisquer laudos ou registros ambientais que evidenciem a exposição do autor aos agentes nocivos. Foi dada vista às partes (ID 38392175). O autor reiterou o pedido de prova pericial (ID 38851332). Deferido prazo para especificação do local em que pretendia a perícia, o autor apresentou a petição ID 40842025, no qual requereu a dilação de prazo, concedido no ID 41229960, todavia, quedou-se inerte. Foi proferida sentença de improcedência (ID 43408273). O outor opôs embargos de declaração (ID 44390355), ao qual foi negado provimento (ID 47128188). Em seguida, interpôs apelação (ID 48426625). O eg. Tribunal deu provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar levantada e decretar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial (ID 484168354), com trânsito em julgado em 17/12/2025 (ID 484168358). As partes foram cientificadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o autor a indicar estabelecimento onde poderá ser realizada a perícia (ID 493661485). O autor manifestou-se na petição de ID 558831812, indicando como paradigma a AMBEV (Filial de Guarulhos). Deferida perícia na empresa AMBEV (ID 560788348). Nomeado perito judicial (ID 562938685). Apresentado laudo técnico (ID 578536896), do qual foi dada vista às partes. O INSS impugnou o laudo (ID 579398243). O autor manifestou-se pelo reconhecimento da especialidade (ID 584454127). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é de cinco anos a prescrição das prestações, restituições ou diferenças devidas pelas Previdência Social, ressalvado “o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Ressalto que a prescrição é suspensa a partir do requerimento administrativo, voltando a correr somente com a decisão administrativa final, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5033223-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 27/05/2024. No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento de benefício previdenciário desde 28/12/2015 e a ação foi ajuizada em 14/11/2019. Assim, descontado o período de tramitação na via administrativa, com a concessão do benefício (18/04/2016), não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Do mérito 2. Da aposentadoria programada e do tempo especial Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, havia duas grandes espécies de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Os requisitos para cada uma variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado. Em comum, porém, exigia-se a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). Com a Reforma, o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima passaram a ser exigidos cumulativamente. Até que lei complementar venha a disciplinar a matéria, devem ser observadas as regras transitórias estabelecidas no art. 19 da EC 103/2019. Nada obstante, a Reforma também estabeleceu cinco diferentes regras de transição, previstas nos seus arts. 15 a 18 e 20, direcionadas àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de entrada em vigor da citada Emenda, notadamente os segurados que estavam próximos de aposentar-se. Necessário sublinhar que as alterações legislativas sobre os requisitos para a concessão do benefício em nada prejudicam o segurado que já houvesse reunido os requisitos pelas regras anteriores, por tratar-se de direito adquirido. Destaco, ainda, que determinadas atividades podem ensejar uma contagem diferenciada do tempo de contribuição, em razão da exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse contexto, a conversão do tempo comum em especial é admitida até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 e a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019. 3. Da atividade especial Instituída pela Lei n. 3.807/60, a chamada “aposentadoria especial” é destinada ao segurado exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não previu as espécies de aposentadorias. Coube, então, à Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) estabelecê-las, inclusive disciplinando, nos seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o texto constitucional passou a prever a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, motivo pelo qual os citados arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios foram recepcionados com status de lei complementar. Necessário destacar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Questão prática e central em matéria de tempo especial é a forma de comprovação da especialidade. Diante das diversas alterações legislativas sobre o tema, firmou-se a compreensão de que a caracterização e a comprovação da atividade especial obedecem às normas em vigor na época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais. 4. Recurso improvido. (REsp n. 395.988/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 630.) Originalmente, o art. 57 da Lei de Benefícios estabelecia a possibilidade de reconhecimento da especialidade “conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Havia, portanto, duas formas de reconhecimento da especialidade: o enquadramento por categoria profissional ou pelo agente nocivo, cuja exposição não precisava ser permanente (Súmula 49/TNU). Feito o enquadramento em categoria profissional elencada em norma regulamentar (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979), presumia-se o trabalho em condições especais. Fora isso, poderia ser comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, o que poderia ser feito por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e do calor, que exigiam mensuração técnica. Essas regras valeram até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/1995, passou-se a não mais admitir o simples enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A comprovação, contudo, continuava a ser por qualquer meio de prova, exceto para ruído. Considerando as diversas alterações legislativas ao longo do tempo, de forma resumida e sistematizada, estabelecem-se os seguintes marcos: (a) até 28/04/1995, o tempo especial pode ser considerado por enquadramento em categoria profissional ou comprovação, por qualquer meio de prova, de efetiva sujeição a agentes nocivos, não necessariamente de forma permanente (cf. redação original do art. 57 da Lei de Benefícios; Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979; Súmula 49/TNU). Ressalta-se que os agentes nocivos elencados em normas regulamentadoras constituem rol exemplificativo (Tema Repetitivo 534/STJ); (b) a partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/95, não se admite enquadramento profissional e as condições especiais de trabalho devem ser habituais e permanentes. A comprovação poderá ocorrer por formulários (SB-40 e DSS-8030), exceto ruído, também exige a apresentação do laudo técnico que embasou o formulário; (c) a partir de 14/10/1996, com a publicação da MP 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), além dos formulários, passou-se a exigir a apresentação de LTCAT ou outro laudo pericial idôneo capaz de complementar ou substituir o LTCAT; e (d) a partir de 01/01/2004, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Embora o PPP tenha previsão desde a MP 1.523/96, o INSS adotou como marco temporal o dia 01/01/2024 (Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003). De todo o modo conforme art. 274 da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, independentemente da época do trabalho, as condições especiais podem ser comprovadas com PPP, desde que emitido a partir de 01/01/2004. Com relação aos poderes de representação da pessoa jurídica emissora do PPP, filio-me ao entendimento de que as informações contidas no PPP são presumidamente verdadeiras, cabendo ao INSS trazer impugnações específicas quanto à ausência de poderes do subscritor, até porque incumbe ao Poder Público fiscalizar as empresas no aspecto. Nesse sentido: “Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017”. (TRF-3, 7ª T., ApCiv 5003259-61.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2024, DJEN 01/10/2024 – trecho do voto da relatora) “Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que, embora não tenham sido juntadas as procurações, constata-se que os PPP's estão datados, carimbados e assinados, com identificação do NIT, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos”. (TRF-3, 7ª T., ApCiv 5020006-27.2023.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN 01/10/2024 – trecho do voto do relator) “Portanto, demais irregularidades alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem, não permitem a conclusão de que tais documentos seriam inidôneos, pois, caberia ao INSS a comprovação da irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus”. (TRF-3, 8ª T., ApCiv 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN 30/09/2024 – trecho do voto do relator) No caso dos autos, não tendo o INSS demonstrado, ao menos de forma indiciária, que o subscritor do PPP não teria poderes para representar a pessoa jurídica, rejeito a impugnação. Quanto à caracterização da especialidade pela exposição a ruído, os limites de tolerância variaram conforme a edição de sucessivos decretos. De modo resumido, vigoraram os seguintes limites: (a) até 05/03/1997: 80 dB – Decreto n. 53.831/64; (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB – Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99; e (c) a partir de 19/11/2003: 85 dB – Decreto n. 4.882/2003. Em que pese o Decreto n. 83.080/79 ter fixado o limite como limite 90 dB, prevalecia o limite de 80 dB estabelecido no Decreto n. 53.831/64, em razão da vigência simultânea de ambos os diplomas normativos e do princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que devem ser aplicados os limites vigentes na época dos fatos, não sendo possível a incidência retroativa de norma mais benéfica: Tema Repetitivo 694-STJ. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Com relação ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, firmou a tese no sentido de que a eficácia do equipamento não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído: Tema 555 da Repercussão Geral. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre a metodologia de aferição do ruído, até a edição do Decreto n. 4.882/2003, não havia previsão normativa específica. A partir de então, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, adotou a compreensão de ser necessário, a partir do Decreto n. 4.882/2003, quando houver exposição a níveis variados de ruído, a aferição deverá ocorrer por meio do NEN ou por perícia técnica judicial: Tema Repetitivo 1083-STJ. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Necessário esclarecer que o NEN é aferido a partir de metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituição expressamente referida Decreto n. 4.882/2003, e detalhada na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) n. 1. Nesse contexto, entendo que a menção à NHO-1 ou à FUNDACENTRO no PPP suprem a ausência de referência ao NEN. Por outro lado, não raro os PPPs fazem menção à NR-15. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema Repetitivo 1083-STJ, esclareceu que a tese adotada não aponta prevalência da NHO-1 sobre a NR-15. Adoto, assim, o Enunciado 24 da Jornada de Direito da Seguridade Social: "A indicação do NEN no item 2.0.1 do Anexo ao Decreto n. 3.048/1999 não exige que conste a NHO-01 no campo "técnica de aferição" do Perfil Profissiográfico Previdenciário". Conforme justificativa o enunciado: "No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDP no tema 1038 do STJ e julgados em 18/5/2022, o Ministro Gurgel de Faria deixou claro que não foi objeto do julgamento analisar a prevalência da NR-15 sobre a NHO-01 ou vice-versa. Portanto, não há óbice no repetitivo. Os níveis de exposição normalizados podem partir tanto do fator de dobra q=3, previsto na NHO-01 da Fundacentro, quanto do fator de dobra q=5, previsto na NR-15. O item IV, "a" e "b" da IN 128/22, determina que se adote a tabela do Anexo I da NR-15 (q=5), com a forma de medição ambiental das NHOs da Fundacentro. O problema é que a NHO-01 traz uma fórmula de cálculo do NEN para o q=3. Assim, para q=5, I Jornada de Direito da 35 Seguridade Social a fórmula originária do NEN prevista na NHO-01 da Fundacentro deveria ser alterada para NE + 16,61 log TE/480. Por isso, muitos engenheiros de segurança do trabalho preenchem o PPP com "dosimetria" ou "Anexo I da NR-15"(conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS). Nenhuma aferição por dosimetria é pontual, já que o equipamento de medição calcula energia acústica em função de tempo de exposição durante a jornada. Como bem ressaltou o conselheiro Gustavo Beirão, no Enunciado 13 do CRPS, os dosímetros padrão do mercado brasileiro calculam ruído a partir do LAVG ou do LEQ. Isso significa que a dosimetria aplica dois parâmetros igualmente válidos: o q=3 da NHO-01 ou o q=5 da NR-15. Além disso, para 8h diárias, o NEN será igual ao NE, pois se o TE for igual a 480, a segunda parte da equação de cálculo do NEN será zerada (log 480/480 = log 1, log 1 = 0 e qualquer número multiplicado por zero é zero)." Nessa ordem de ideias, entendo que a simples ausência de aferição ou indicação de "NEN/NHO-1" não descredibiliza o PPP, cabendo ao INSS trazer elementos concretos que coloquem em dúvida a acurácia da medição. 4. Da análise dos períodos no caso concreto O autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número NB 42/172.343.846-1, em 28/12/2015, o qual foi concedido. Na ocasião, foi convertido na via administrativa o período de 06/06/1994 a 19/11/2015 (Maggion) (ID 23191794 - Págs. 45 e 49). Busca o reconhecimento de atividade especial do período de 03/05/1988 a 02/07/1993, trabalhado na Refrigerantes Montes Claros (Remoc). Consta da CTPS que a empresa é do ramo industrial e o autor exerceu a função auxiliar de produção I (ID 23191786, p. 4). A parte autora não juntou formulário de atividade especial relativo ao período no processo administrativo. Comprovou nos autos a tentativa de envio da correspondência (ID 32702569, 32702572). Em resposta ao ofício do Juízo, a empregadora forneceu informações no ID 38369467, esclarecendo que se concentrava, à época, em atividades de produção e distribuição dos produtos da marca Coca-Cola, conforme trecho (destaquei): 3. A Remoc trata-se de uma das empresas que compunha o Grupo Remilpar, que era responsável pela produção e distribuição de produtos da marca Coca-Cola no Estado de Minas Gerais. 4. Embora a Remoc continue ativa junto à Receita Federal, cumpre esclarecer que as suas atividades produtivas e das demais empresas do Grupo Remilpar se encerram no 1º semestre do ano 2000. 5. Isso porque, no ano 2000, o Grupo Remilpar vendeu a totalidade das quotas da empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. (CNPJ 17.168.220/0001-21), sociedade do Grupo que concentrava, à época, as atividades de produção e distribuição dos produtos da marca Coca-Cola 1 (https://www.dgabc.com.br/Noticia/255580/coca-cola-compra-engarrafadora-mineira). 6. Com a venda da totalidade das quotas da Refrigerantes Minas Gerais Ltda., eventuais laudos e registros ambientais relacionados às atividades produtivas anteriormente realizadas pelo Grupo Remilpar, inclusive pela Remoc, permaneceram sob responsabilidade daquela. 7. Diante desse cenário, a Remoc não possui quaisquer laudos ou registros ambientais que evidenciem ou não a exposição do Sr. Altamiro a agentes nocivos que possam autorizar a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria. O autor indicou como paradigma a empresa AMBEV (Filial de Guarulhos), para realização das avaliações ambientais. Para tanto, juntou ficha cadastral (ID 558831815) e comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 558831814), das quais constam como atividade econômica principal a fabricação de cervejas e chopes, além de outras bebidas. Conforme consignado no laudo pericial (ID 578536896, p. 7 e seguintes), a área avaliada apresenta características semelhantes àquela em que o autor desempenhava suas atividades, especialmente no que se refere à operação produtiva. Constatou-se, ainda, que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, em nível de 86,55 dB(A), durante o período de 03/05/1988 a 02/07/1993, intensidade superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época, notadamente pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Em que pese o laudo tenha afirmado que o estabelecimento periciado não seja idêntico àquele em que o autor trabalhou, destaca que a diferença reside, em essência, porque os equipamentos atuais são mais modernos, com menores níveis de ruído (ID 578536896 - Pág. 12). Ora, se atualmente existe exposição a ruído, é seguro afirmar que a exposição a ruído na época de trabalho do autor era provavelmente ainda maior. Reconheço, assim, o tempo especial de 03/05/1988 a 02/07/1993 decorrente de atividade que exige 25 anos de contribuição para a obtenção da aposentadoria especial. Conforme planilha anexa à sentença, elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora em 28/12/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 6 meses e 1 dia, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses. Os efeitos financeiros sobre o INSS devem ser produzidos observadas as teses fixadas no julgamento do Tema 1124, pelo STJ, transcrita a seguir (disponível no Informativo de Jurisprudência 866, de 14/10/2025 - destaquei): 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Assim, condeno o INSS a converter o benefício sob NB 42/172.343.846-1 em aposentadoria especial, com efeitos financeiros da data da citação do INSS em 04/11/2019, uma vez que a prova apenas foi produzida em juízo, por meio de perícia técnica por similaridade. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o tempo especial de 03/05/1988 a 02/07/1993, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a converter o benefício, sob NB 42/172.343.846-1, em aposentadoria especial, com DIB em 04/11/2019; e c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, a DIB (citação válida do INSS) até a efetiva implantação do benefício. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser adotados os critérios de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes (Tema 1.361 da Repercussão Geral). Autorizo a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. São devidos honorários de sucumbência pelo INSS, incidentes sobre o valor da condenação e fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Deverá o INSS, ainda, ressarcir à parte autora as custas e honorários periciais eventualmente por ela adiantados (CPC, art. 82, § 2º). Desnecessária intimação da parte autora para informar sobre acumulação de benefícios para os fins do art. 24, § 2º da EC 103/2019 e do art. 167-A do Decreto n. 3.048/99, tendo em vista que a autodeclaração deve ser colhida no processo administrativo que precedeu à ação judicial. Ausente a autodeclaração, fica presumido que não recebe outros benefícios. De todo o modo, advirto a parte autora que o recebimento de benefícios inacumuláveis ou sem os redutores previstos na legislação poderá ensejar sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Por essa razão, caso receba outros benefícios e essa informação não tenha sido levada ao conhecimento do INSS, deverá peticionar com urgência nestes autos, manifestando-se sobre qual benefício opta pelo redutor do art. 24 EC 103/2019. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, expeça-se ordem de implantação de benefício via PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, calculados automaticamente pelo sistema PREVJUD. Se já implantado ou com o comprovante do benefício, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (ADPF 219/DF). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (Resolução CJF n. 822/2023, art. 12) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (CPC, art. 534). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (CPC, art. 535, § 3º). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (Resolução CJF n. 822/2023, art. 49, § 1º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto