Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 03/12/1973 e 24/12/1973; 01/02/1974 e 30/06/1974; e entre 01/10/1991 e 31/07/1992, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 25/04/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040242-04.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : SONIA PEREIRA DE MESQUITA ASSUMPCAO
ADVOGADO(A) : JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 03/12/1973 e 24/12/1973; 01/02/1974 e 30/06/1974; e entre 01/10/1991 e 31/07/1992, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 25/04/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.