Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000042-04.2026.8.13.0642

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000042-04.2026.8.13.0642
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, de forma imediata, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo (10% sobre o valor da proposta) (Eventos 11 e 18).

Expeça-se RPV dos valores apontados no acordo, a serem atualizados desde a data dos cálculos, bem como dos honorários advocatícios, nos termos requeridos (Eventos 11 e 18).

Após a expedição da RPV, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação nº 04/CGJ/2024).

Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação ao feito, advertindo que o silêncio implicará em anuência tácita com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.

Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante a convenção entabulada entre as partes e a manifesta ausência de interesse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000042-04.2026.8.13.0642/MG AUTOR : SARA RAUANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CATHERINE DE ARAUJO RUAS (OAB MG134868) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por SARA RAUANE RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação com proposta de acordo (Evento 11). A parte requerente manifestou concordância expressa com a proposta apresentada (Evento 18). É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação Verifica-se que as partes celebraram acordo, cujos termos foram devidamente juntados aos autos (Eventos 11 e 18). Não havendo vícios capazes de macular a manifestação de vontade das partes, e sendo o objeto lícito e admissível, o acordo deve ser homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, de forma imediata, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo (10% sobre o valor da proposta) (Eventos 11 e 18). Expeça-se RPV dos valores apontados no acordo, a serem atualizados desde a data dos cálculos, bem como dos honorários advocatícios, nos termos requeridos (Eventos 11 e 18). Após a expedição da RPV, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação nº 04/CGJ/2024). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação ao feito, advertindo que o silêncio implicará em anuência tácita com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante a convenção entabulada entre as partes e a manifesta ausência de interesse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão/MG, data da assinatura eletrônica.