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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002932-90.2025.8.13.0411

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5002932-90.2025.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada, bem como todos os atos processuais dela decorrentes, por incompatibilidade com o procedimento previsto para a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95; b) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada na nota promissória objeto da presente demanda; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002932-90.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: GEICIKELLE ESTEVES CALDEIRA ANDRADE CPF: 099.898.016-14 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de GEICIKELLE ESTEVES CALDEIRA ANDRADE, fundada em nota promissória. Foi designada audiência de conciliação e expedida correspondência para citação da parte executada. Embora conste nos autos aviso de recebimento (ID nº 10597531560), não é possível identificar a pessoa que recebeu a correspondência, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade do ato citatório, à luz do Enunciado nº 5 do FONAJE. Posteriormente, a parte exequente requereu a citação da executada por oficial de justiça (ID nº 10633483821), indicando novo endereço para cumprimento da diligência (ID nº 10705159410). É o necessário. Decido. I – DA NATUREZA EXECUTIVA DA DEMANDA E DO RITO APLICÁVEL A presente demanda possui natureza eminentemente executiva, por estar fundada em nota promissória, tendo a parte exequente requerido a citação da executada para pagamento do débito e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos por meio do RENAJUD. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil, no que for compatível. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui fase inicial obrigatória da execução, que se desenvolve mediante a prática dos atos executivos próprios. Desse modo, a audiência anteriormente designada e os atos processuais dela decorrentes mostram-se incompatíveis com o rito legal da execução. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A pretensão executiva fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento do título, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). No caso concreto, a nota promissória que instrui a inicial possui vencimento em 15/02/2020 (ID nº 10481157558). Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 15/02/2023. Entretanto, a presente execução somente foi distribuída em 27/06/2025, quando já consumada a prescrição da pretensão executiva. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constatada a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória que instrui a inicial, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada, bem como todos os atos processuais dela decorrentes, por incompatibilidade com o procedimento previsto para a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95; b) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada na nota promissória objeto da presente demanda; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos