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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5131246-88.2025.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5131246-88.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO TEMPORAL PARA NOVA TRANSAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. ART. 18 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que julgou improcedente a pretensão autoral cujo objetivo era transacionar os seus débitos inscritos em dívida ativa com a União, sem que incida a restrição bienal prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. H Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão da transação tributária anterior ocorreu sem prévia notificação válida da contribuinte; e (ii) estabelecer se a vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, possui legalidade.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A informação prestada pela autoridade impetrada comprova que a rescisão da transação anterior ocorreu após regular notificação da contribuinte, realizada por meio do domicílio tributário eletrônico, sem posterior regularização do débito inadimplido.

4. A utilização do domicílio tributário eletrônico para comunicação dos atos administrativos atende às exigências legais, inexistindo nulidade na rescisão da transação anterior.

5. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 vedam expressamente, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação por contribuinte que teve acordo anterior rescindido, ainda que referente a débitos distintos.

6. A restrição temporal decorre diretamente de previsão legal e regulamentar, não configurando ato arbitrário ou discricionário da autoridade fazendária, mas consequência objetiva do inadimplemento do acordo celebrado.

7. O Poder Judiciário não pode afastar requisito legal estabelecido para adesão à transação tributária quando ausente demonstração de incompatibilidade constitucional manifesta.

8. A vedação bienal observa critérios objetivos aplicáveis indistintamente aos contribuintes em situação equivalente, não se revelando desproporcional ou irrazoável.

IV- DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033996-52.2024.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, j. 21.05.2025; TRF5, AC 0816329-85.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, j. 15.04.2025).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.