Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO TEMPORAL PARA NOVA TRANSAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. ART. 18 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que julgou improcedente a pretensão autoral cujo objetivo era transacionar os seus débitos inscritos em dívida ativa com a União, sem que incida a restrição bienal prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. H Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão da transação tributária anterior ocorreu sem prévia notificação válida da contribuinte; e (ii) estabelecer se a vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, possui legalidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A informação prestada pela autoridade impetrada comprova que a rescisão da transação anterior ocorreu após regular notificação da contribuinte, realizada por meio do domicílio tributário eletrônico, sem posterior regularização do débito inadimplido.
4. A utilização do domicílio tributário eletrônico para comunicação dos atos administrativos atende às exigências legais, inexistindo nulidade na rescisão da transação anterior.
5. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 vedam expressamente, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação por contribuinte que teve acordo anterior rescindido, ainda que referente a débitos distintos.
6. A restrição temporal decorre diretamente de previsão legal e regulamentar, não configurando ato arbitrário ou discricionário da autoridade fazendária, mas consequência objetiva do inadimplemento do acordo celebrado.
7. O Poder Judiciário não pode afastar requisito legal estabelecido para adesão à transação tributária quando ausente demonstração de incompatibilidade constitucional manifesta.
8. A vedação bienal observa critérios objetivos aplicáveis indistintamente aos contribuintes em situação equivalente, não se revelando desproporcional ou irrazoável.
IV- DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033996-52.2024.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, j. 21.05.2025; TRF5, AC 0816329-85.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, j. 15.04.2025).