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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5000830-49.2025.8.13.0297

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000830-49.2025.8.13.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Adenir Donizete Cintra Júnior em face de R. R. Ribeiro Insumos Agrícolas Ltda, mantendo hígida a penhora sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 6.991 do CRI de Ibiraci/MG, por não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao embargante, face à comprovação de omissão patrimonial. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho desta demanda nos autos da execução principal (proc. nº 5000509-53.2021.8.13.0297), para regular prosseguimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000830-49.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ADENIR DONIZETE CINTRA JUNIOR CPF: 356.333.388-20 RÉU: R. R. RIBEIRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA CPF: 07.686.218/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc I — RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos por Adenir Donizete Cintra Junior em face de R. R. Ribeiro Insumos Agrícolas Ltda., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução nº 5000509-53.2021.8.13.0297. Na petição inicial, o embargante objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre a nua propriedade de uma área rural de 8,77 hectares (Matrícula nº 6.991 do CRI de Ibiraci). Alega que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, sendo utilizado como sua moradia e explorado em regime de economia familiar para seu sustento, o que lhe garantiria a proteção da impenhorabilidade (art. 833, VIII, do CPC). Sustenta, ainda, que o imóvel possui cláusula de usufruto, o que inviabilizaria a constrição. Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência dos embargos. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação. Argumentou que o devedor não comprovou que o imóvel é sua única propriedade produtiva e essencial à sua subsistência. Apresentou documentos demonstrando que o embargante possui outro imóvel em seu nome (Matrícula nº 80.627 do 1º CRI de Franca-SP) e que omitiu patrimônio. Defendeu, ainda, a validade da penhora sobre a nua propriedade, por não interferir no usufruto. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao devedor, requerendo a improcedência total dos embargos. Instadas a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade. O embargante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.O embargante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Impugnação à Justiça Gratuita A embargada impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando omissão patrimonial por parte do embargante. Com razão a credora. Os documentos juntados na impugnação demonstram que o embargante é proprietário de outros bens imóveis (como o lote em Franca-SP) e atua como produtor rural, incompatibilizando-se com a declaração de miserabilidade jurídica apresentada. A omissão de patrimônio afasta a presunção de hipossuficiência. Assim, acolho a impugnação para revogar os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao embargante. Da Alegação de Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, amparada no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade (área de até quatro módulos fiscais, observada a tabela local) e que seja explorado pela família para a sua subsistência. Ademais, é firme o entendimento de que o ônus de provar tais requisitos recai integralmente sobre o executado. No caso em tela, embora a área do imóvel penhorado (8,77 hectares) se enquadre no limite legal de tamanho, verifica-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família e que constitui sua fonte exclusiva ou principal de subsistência, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC. É certo que os títulos cobrados no processo principal indicam a aquisição de insumos agrícolas, fato compatível com o exercício de atividade rural. Contudo, tal circunstância, isoladamente, não demonstra de forma inequívoca que o sustento do núcleo familiar dependa essencialmente da exploração daquela área específica. Soma-se a isso o fato de a embargada ter trazido aos autos indicativos robustos de que o executado possui outros bens imóveis. Destacam-se a propriedade de um terreno na comarca de Franca/SP (matrícula nº 80.627 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local) e a oferta de um imóvel urbano situado em Ibiraci como garantia durante tratativas extrajudiciais de composição da dívida. Tais elementos revelam que a situação patrimonial do embargante é consideravelmente mais abrangente do que a sugerida em sua declaração de hipossuficiência. Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o embargante quedou-se inerte. Deixou de colacionar aos autos documentos essenciais que poderiam atestar sua real situação financeira e a utilidade vital do bem penhorado, tais como declarações de Imposto de Renda, extrato do Cadastro de Imóveis Rurais (NIRF/INCRA), contrato de arrendamento, bloco de produtor rural atualizado ou comprovantes de renda vinculados exclusivamente ao imóvel. A mera apresentação de declaração genérica, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para a comprovação dos requisitos legais exigidos para a proteção do bem. Destarte, ante a ausência de prova concludente por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, revela-se inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da constrição. Da Penhora da Nua Propriedade com Usufruto Como argumento adicional, o embargante sustenta que a existência de cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora reforçaria a tese de impenhorabilidade do imóvel. A alegação, contudo, não merece prosperar. É assente na doutrina e na jurisprudência que a penhora da nua propriedade é juridicamente válida, uma vez que o usufruto e a nua propriedade constituem direitos reais distintos e autônomos. A constrição judicial que recai exclusivamente sobre a nua propriedade não afeta o direito real de usufruto, o qual permanece intacto e resguardado em favor da usufrutuária, nos exatos termos dos artigos 1.393 e 1.394 do Código Civil. Dessa forma, a genitora do embargante continuará a exercer plenamente seus direitos de uso e fruição do bem. Em caso de eventual alienação judicial ou arrematação, o adquirente sub-rogar-se-á na posição do nu-proprietário, devendo respeitar integralmente o direito da usufrutuária até a sua regular extinção. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que é perfeitamente possível a penhora da nua propriedade de bem imóvel gravado com usufruto, pois este direito real permanece íntegro em favor do usufrutuário, não sendo afetado pela constrição (a exemplo do REsp 925.687/DF). Logo, o gravame do usufruto não constitui óbice à penhora, tampouco confere ao nu-proprietário a proteção da impenhorabilidade, revelando-se lícita a constrição, que deve ser mantida. Diante do exposto, a improcedência dos embargos à penhora é medida que se impõe. O embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos cumulativos e indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, falhando em demonstrar a exploração familiar do bem como fonte exclusiva ou principal de subsistência. Ao revés, os elementos probatórios coligidos pela embargada evidenciam uma situação patrimonial do executado consideravelmente mais abrangente, incompatível com a excepcional proteção legal pretendida. Da Litigância de Má-fé A embargada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, sob o argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios e que haveria tentativa de ocultação patrimonial. Embora os embargos tenham sido julgados improcedentes por insuficiência de prova, não há elementos suficientemente concludentes nos autos para caracterizar a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. O exercício do direito de defesa, ainda que infrutífero, não configura, por si só, conduta processual temerária. Os indícios de omissão patrimonial são relevantes para o julgamento de mérito, mas não atingem o grau de certeza necessário para a imposição de sanção processual de natureza punitiva. Indefiro, portanto, o pedido de multa por litigância de má-fé. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Adenir Donizete Cintra Júnior em face de R. R. Ribeiro Insumos Agrícolas Ltda, mantendo hígida a penhora sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 6.991 do CRI de Ibiraci/MG, por não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao embargante, face à comprovação de omissão patrimonial. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho desta demanda nos autos da execução principal (proc. nº 5000509-53.2021.8.13.0297), para regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci