Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido Anderson Silva Guizalberte ao pagamento da quantia de R$15.929,25 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. Após, intime-se a parte requerida para pagamento em 15 (quinze) dias e, se não comprovado o pagamento, desde já, fica autorizada a expedição de CNPDP. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001366-76.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque, Indenização por Dano Material] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAJUBA LTDA CPF: 04.079.285/0001-59 RÉU: ANDERSON SILVA GUIZALBERTE CPF: 041.504.336-07 SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança” proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itajubá LTDA – SICOOB Sudestemais em face de Anderson Silva Guizalberte, partes qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, ser credor do requerido no importe atualizado de R$15.929,25 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), montante que se refere a diversos serviços e produtos contratados, além do uso do cheque especial, que não foram pagos e resultaram na dívida mencionada. Requereu a total procedência dos pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da quantia devida. Com a inicial vieram documentos. O requerido foi devidamente citado (ID. 10696115947), mas não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID. 10711542707). A parte autora pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 10715432985). É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do requerido. Conforme artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa forma, a inadimplência do requerido é presumida, diante da revelia. Além dos efeitos da revelia, os documentos de ID’s. 10394549650 e 10394554786, demonstram o negócio jurídico firmado entre as partes. Diz o art. 397, do Código Civil: "O inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Portanto, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir a presunção legal de veracidade e diante da prova documental juntada com a inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido Anderson Silva Guizalberte ao pagamento da quantia de R$15.929,25 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. Após, intime-se a parte requerida para pagamento em 15 (quinze) dias e, se não comprovado o pagamento, desde já, fica autorizada a expedição de CNPDP. P.R.I.C. e, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito